A titular da 2ª Vara Cível de Goiânia, juíza Simone Monteiro, condenou o Twitter Brasil a pagar danos morais, arbitrados em R$ 20 mil, a uma jornalista que foi ofendida na rede social. Na sentença, a magistrada considerou que, mesmo após decisão liminar favorável à autora, o site não retirou o conteúdo difamatório e, ainda, deixou de apresentar os dados do perfil falso autor das ofensas. Como a obrigação foi descumprida em sede de tutela, a medida foi revertida em perdas e danos, resultando na ordem de pagamento à autora, de valor também aferido em R$ 20 mil.

“Segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao ser comunicado de que determinada mensagem postada em blog por ele hospedado possui conteúdo potencialmente ilícito ou ofensivo, deve o provedor removê-lo preventivamente no prazo de 24 horas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações do denunciante, de modo a que, confirmando-as, exclua definitivamente o vídeo ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano em virtude da omissão praticada”, elucidou a juíza com base em julgado da ministra Nancy Andrighi.

Ao adentrar no mérito da ação, Simone Monteiro ponderou que as ofensas proferidas contra a jornalista ficaram demonstradas por meio da cópia das postagens virtuais, tratando-se de fato incontroverso. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a juíza reiterou que apesar das redes sociais não serem obrigadas a exercer controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários, devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, e, ainda, devem manter um sistema eficaz de identificação de seus usuários. A magistrada esclareceu, também, que o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), em seus artigos 7º e 19º, reforçam a obrigação dos provedores de internet de impedir a divulgação de publicações ofensivas.

Difamação x direito de opinião

O conteúdo divulgado em tweets pelo perfil falso ofendiam a honra da jornalista, conforme observou a juíza, uma vez que a autora foi chamada de nomes pejorativos. “Não há dúvida de que o direito à livre manifestação de pensamento deve ser assegurado, até porque assim determina a Constituição Federal, mas o seu exercício, por outro lado, não pode ocorrer de forma desarrazoada e sem o mínimo compromisso com a preservação de direitos de outrem, também fundamentais”.

Ao analisar as postagens, Simone Monteiro afirmou que “nota-se claramente que ostentam conteúdo altamente ofensivo à pessoa da autora, com clara intenção de denegrir a sua honra e imagem, circunstância que se torna ainda mais grave diante da constatação de que todas as postagens vêm sendo publicadas sob o pálio do anonimato, vedado pela Constituição Federal em seu artigo 5°, inciso IV”. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)