O Estado de Goiás foi condenado a indenizar a mulher de um detento assassinado no presídio de Trindade, em crime cometido por outro preso. A autora da ação vai receber R$ 55 mil por danos morais e pensionamento mensal no valor de dois terços do salário mínimo, a ser pago até a data em que o homem completaria 65 anos de idade. A sentença é do juiz Liciomar Fernandes da Silva, que considerou que o poder público deve cuidar da segurança da população encarcerada.

“O Estado, à luz do artigo 5º, inciso 49, da Constituição Federal, tem a obrigação de zelar pela integridade física dos detentos que se encontram sob sua custódia, garantindo-lhes o cumprimento da pena em estabelecimento adequado, com condições dignas de sobrevivência. Ainda que a morte tenha sido causada por ato de outro detento, era do Estado o munus de proteção aos presos custodiados na cadeia pública”, destacou o magistrado.

Consta dos autos que o detento Samuel Teodora de Assis cumpria pena na unidade penitenciária de Trindade desde 22 de novembro de 2014. No dia 9 de agosto de 2018, aos 37 anos de idade, foi esfaqueado por um colega de cela e morreu no local. Segundo atestado de óbito, a causa foi “ocorrência de choque hipovolêmico, anemia aguda severa, traumatismo torácico e meio de ação pérfuro-cortante”.

Na ação, a mulher alegou que era dependente economicamente do esposo (apenado) e que havia forte ligação emocional com o mesmo, decorrente da própria relação conjugal. Além dos danos morais e do pedido de pensão, ela pleiteou o pagamento gasto com honorários advocatícios, mas essa questão foi negada pelo juiz.

Risco administrativo
Para ponderar a responsabilidade do Estado no caso, Liciomar Fernandes da Silva elucidou a hipótese da responsabilidade objetiva, que parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente. “Por este motivo, a teoria do risco administrativo dispensa as vítimas da prova de culpa do agente administrativo, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o evento e o dano”.

Dessa forma, se tratando de homicídio de preso sob custódia do Estado, o magistrado explicou que a responsabilidade objetiva decorre da Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual “o Estado tem o dever de exercer a sua atividade administrativa, mesmo quando perigosa ou arriscada, com absoluta segurança, de modo a não causar dano a ninguém. Está vinculado, portanto, a um dever de incolumidade, cuja violação enseja o dever de indenizar independentemente de culpa.”

Por fim, o magistrado explicou que a partir do momento em que não foram observadas as regras mínimas de segurança, “permitindo a ofensa à incolumidade do detento, assumiu o Estado a obrigação de indenizar, independentemente da aferição de culpa. Vislumbra-se o nexo de causalidade pela falta anônima do serviço (ação ou omissão) e o evento morte”. Veja sentença. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)