A Bicho de Estimação Centro de Especialidades Veterinária Ltda - ME. terá de indenizar em mais de R$ 8 mil uma mulher, por danos morais e materiais, em virtude de ter comercializado, por R$ 3mil, filhote de cachorro doente. O animal adquirido para fins de tratamento terapêutico da neta da mulher, portadora de autismo, morreu dois dias após a compra. A decisão é do juiz Marcelo Pereira de Amorim, do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia.

Consta dos autos que a avó de uma criança autista adquiriu um filhote de cachorro da raça maltês, tendo por objetivo ajudar no tratamento terapêutico da neta. Após a aquisição, notou que o animal estava triste e não se alimentava. Diante disso, entrou em contato com a clínica, onde foi informada de que o comportamento do animal era normal, e que poderia ser em decorrência da mudança para a nova residência.

Ainda, segundo o processo, com o passar do dia, a situação do cachorro acabou se agravando, razão pela qual a avó levou o animal para ser atendido por um profissional. Foi realizado exames e avaliações no filhote, onde o mesmo foi liberado sob a argumentação de que não possuía nenhuma moléstia. Contudo, o animal apresentou pioras, tendo retornado à clínica, porém, o cachorro não resistiu aos ferimentos e morreu no local. Ela entrou em contato com a empresa para obter a restituição do valor pago, mas não obteve êxito.

De acordo com o juiz, o lapso temporal ocorrido entre a venda e o óbito do animal, bem como da ausência de provas em sentido contrário, forçoso reconhecer que o animal estava doente quando foi comercializado, o que enseja a condenação da requerida ao ressarcimento pelo valor pago pelo cachorro. “A responsabilidade da ré foi comprovada, uma vez que o animal já estava doente, já quando da aquisição, o que enseja a condenação à reparação pelos danos”, frisou.

Quanto aos danos morais, segundo o juiz, a clínica possui responsabilidade civil, uma vez que ofende a norma preexistente ou erro de conduta da autora da ação. “Certamente a morte de animal de estimação enseja sofrimento e angústia à parte lesada, que ficou privada da convivência de seu animal, suportando dano moral”, destaca Marcelo ao acrescentar que o ocorrido ultrapassou o limite do mero dissabor. “É inegável o transtorno material e emocional sofrido pela autora, razão pela qual tem direito a ser compensada pela clínica”, finalizou. Processo: 5238549.84 (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)