balaperdidaO Estado de Goiás deverá fornecer, no prazo de 15 dias, tratamento terapêutico denominado “home care” a Jefferson Murilo Faria da Silva, que ficou tetraplégico após ter sido baleado. Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária no valor de R$ 500. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve sentença da comarca de Caçu. A relatoria é do desembargador Francisco Vildon J. Valente.

Consta dos autos que o autor foi vítima de disparo de arma de fogo, que atingiu sua coluna cervical, causando-lhe tetraplegia. Com isso, ele ficou totalmente, dependente de terceiros para suas necessidades básicas diárias, carecendo, inclusive, do uso de gastrostomia endoscópica para alimentar-se, bem como de ventilação mecânica, para a manutenção de sua respiração.

Com isso, ajuizou a ação, tendo por objetivo compelir o ente Público Estadual ao fornecimento de tratamento residencial permanente, como a terapêutica denominada “home care”, com acompanhamento de médico, enfermeiro, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, nutricionista e técnica em enfermagem.

Em primeiro grau, o magistrado deferiu a tutela para que fossem disponibilizados ao autor, no prazo de 15 dias, os cuidados domiciliares pelo tempo que perdurar a recomendação médica ou até que esta decisão venha a ser modificada, conforme a prescrição médica, sob pena de multa diária em R$ 500, em caso de descumprimento.

Irresignado, o Estado de Goiás interpôs recurso, sob o argumento de que defendeu que não pode ser obrigado a atender o pleito do agravado, em razão de que, em sua argumentação, o dever de prestar a assistência médica de atenção domiciliar é de atribuição exclusiva dos municípios.

Afirmou que não existe, no âmbito do município de Caçu, empresa especializada para prestar o tipo de atendimento solicitado. Neste sentido, protestou que o custo de implementação do sistema de home care afetaria todo o sistema público de saúde, causando prejuízo no atendimento dos demais usuários.

Aduziu que o Poder Judiciário não pode determinar a aplicação de multa diária e pessoal aos gestores públicos, sugerindo que, ao invés da astreinte, a sua substituição pela determinação de bloqueio de verbas públicas acarretaria menor onerosidade ao erário. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, nos termos expostos.

131113Decisão

Ao analisar os autos, o desembargador Francisco Vildon (foto à direita) entendeu que a pretensão recursal não merece ser acolhida, uma vez que o deferimento do pedido de antecipação da tutela está condicionada à presença dos seguintes requisitos: plausibilidade das alegações e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

“Os critérios para aferição da antecipação da tutela estão na faculdade do julgador que, exercitando o seu livre arbitrio, decide sobre a conveniência ou não da concessão, sendo que tais provimentos somente podem ser revogados caso fique demonstrada a ilegalidade do ato ou evidenciado o abuso de poder por parte do magistrado, o que não se vislumbra no presente caso”, afirmou o magistrado.

De acordo com Vildon, o pedido de acompanhamento médico residencial demonstrou que os cuidados têm por objetivo manter a vida do agravado, diante da sua situação precária de saúde, conforme atestam as prescrições médicas, jungidas aos autos da ação.

“O Estado de Goiás não demonstrou, de maneira explícita, a verossimilhança de suas argumentações, visto que o direito à saúde integra o rol dos direitos sociais inseridos no caput do artigo 6º, da Constituição Federal, constituindo-se, assim, dever do Estado e garantia conferida ao cidadão”, explicou.

Para ele, o Estado de Goiás tem o dever constitucional de prestar assistência médica, por meio de ações e serviços que garantam tratamento às pessoas enfermas. “Trata-se, pois, de um serviço de relevância pública, em conformidade com o disposto no artigo 197, da Constituição Federal”, finalizou. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)