06-ItapurangaO juiz Rodrigo de Melo Brustolin, da 3ª Vara Cível de Rio Verde, julgou improcedente o pedido de um morador da cidade que pleiteou indenização por ter negociado uma carta de consórcio após anúncio na internet de um veículo com o valor bem abaixo do de tabela.

Adriel alegou que por meio de anúncio disponibilizado pela empresa Webmotors/SA na internet, se interessou em adquirir um veículo de terceiro. Porém, ficou comprovado que ele foi vítima de fraude e sofreu prejuízos de ordens material e moral.

Consta dos autos que a negociação da carta de consórcio se deu após o homem ter visto um anúncio na internet de um veículo com 2 mil quilômetros rodados por valor bem abaixo do de tabela. Ele disse ainda que após contato com o vendedor descobriu que não se tratava carro, mas da carta de crédito no valor de R$ 89 mil que teria sido negociado por R$ 69 mil.

No caso, o magistrado entendeu que a parte autora foi vítima de crime de estelionato e que a Webmotors não possuiu responsabilidade em reparar os danos suportados, diante da culpa exclusiva de terceiro que vem a romper o nexo de causalidade entre a suposta conduta lesiva e os danos que foram noticiados.

“Nota-se, então, que a parte requerente, no afã de adquirir a carta de consórcio contemplada por um preço muito abaixo do de mercado, deixou-se levar pelos argumentos dos estelionatários e, infelizmente, foi mais uma vítima de golpistas, não havendo nenhuma contribuição da requerida para que o evento ocorresse, nem mesmo ato omissivo”, salientou Rodrigo Brustolin.

Ainda de acordo com o juiz, como foi frisado, a própria parte autora confirmou que o anúncio – inicialmente de veículo, após mudando para carta de crédito – era de um terceiro, “ou seja, não há que se falar na aplicação da teoria da aparência no caso dos autos, já que não houve intermediação da requerida no negócio em comento, mas apenas a divulgação no sítio eletrônico da internet como classificados.” (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)