justiça O juiz da 3ª Vara dos Crimes Dolosos, Jesseir Coelho de Alcantara, decidiu pela impronúncia de Alessandra Vitorino da Silva Oliveira por ineficiência do conjunto probatório apresentado pelo Ministério Público.  A ré foi acusada de homicídio doloso de uma criança de 10 anos, com emprego de asfixia e espancamento segundo descrição no Laudo de Exame Cadavérico.

Segundo consta da denúncia oferecida pelo MP-GO, a acusada morava no barracão dos fundos da casa onde a vítima vivia e tinha ódio da criança porque às vezes seus filhos brigavam com ela. Na data do homicídio, a mãe da vítima saiu com seu namorado e deixou o menor dormindo, como a acusada tinha livre acesso a residência neste momento teria entrado no quarto da vítima e cometido o homicídio. Para se livrar das acusações, conforme o parquet,  a acusada simulou um atentado violento ao pudor.

Apesar da denúncia, o próprio Ministério Público entrou com pedido requerendo a impronúncia da denunciada, por entender não haver indícios suficientes da autoria no delito em tela. Já a defesa de Alessandra pugnou pela absolvição sumária. O assistente de acusação pleitou a decretação da nulidade processual a partir da não intimação de um despacho e requereu a pronúncia da acusada, alegando haver suficiência probatória a imputar a autoria delitiva da acusada.

Ao analisar o caso, o juiz Jesseir Coelho de Alcantara, por sua vez, rechaçou a preliminar aventada pelo assistente de acusação, esclarecendo que por se tratar de advogado constituído nos autos as intimações ocorrem por publicação no Diário da Justiça Eletrônico, devendo o advogado assumir a responsabilidade de consulta processual. E, no caso em questão, todas as partes foram devidamente intimadas de todos os atos processuais. “Não há, portanto, que se falar em nulidade do processo a partir do despacho”, declarou o magistrado.

Ao analisar a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz observou que a materialidade do delito está explícita no Laudo de Exame Cadavérico, em que a conclusão foi: “óbito por asfxia mecânica”. No que diz respeito a autoria, contudo, ele observou que os indícios em face de Alessandra são frágeis e que, no transcorrer do processo, não conseguiram reunir elementos hábeis a justificar uma pronúncia.

Jesseir também destacou que as provas colhidas durante a fase inquisitorial concluíram, como no exame de Laudo de Exame de DNA, que foi observada a presença de material genêtico proveniente de uma única pessoa, do sexo masculino, cujo perfil genético difere do identificado na amostra de sangue coletada de Alessandra. Ressaltou ainda que todas as testemunhas ouvidas se mostraram unânimes em não imputar à ré a autoria delitiva e que inclusive não souberam informar quem teria sido o executor do crime. Além do mais, a acusada foi ouvida e negou a prática do fato.

O juiz em consonância com o parecer ministerial e da defesa da denunciada entendeu que os indicativos de autoria do delito não restaram comprovados e impronunciou a acusada por ineficiência do conjunto probatório. Veja decisão (Texto: Jhiwslayne Vieira - Estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)