acidentetransitoO juiz Jesseir Coelho de Alcantara, da 3ª Vara dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri, pronunciou Álvaro Gabriel de Mello Cunha por homicídio doloso do casal José Milton Rodrigues e Dioneide Soares Faria, em acidente de trânsito ocorrido no dia 15 de junho de 2016, no bairro Parque Amazônia, em Goiânia.

De acordo com a denúncia, Álvaro Gabriel cometeu o crime de trânsito enquanto conduzia embriagado seu veículo acima da velocidade permitida na via, por volta das 5h40, no Parque Amazônia, em Goiânia, sentido Centro. Após fazer uma curva, sem reduzir a velocidade, perdeu controle do veículo e atravessou o canteiro central, invadindo a pista contrária e colidindo com a motocicleta em que estavam José Milton e sua enteada Dioneide. Após o impacto, o carro capotou sobre as vítimas, que morreram no local. Dessa forma, o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) pediu a pronúncia do acusado pelo crime previsto no artigo 121, do Código Penal Brasileiro - matar alguém.

Por outro lado, a defesa alegou que a prova pericial possui vícios, aduzindo que os laudos complementares colacionados aos autos foram omissos em responder diversos itens. Requereu o retorno à fase instrutória, a fim de sanar os vícios apresentados e realizar a reprodução simulada dos fatos. No mérito, pediu a desclassificação do crime de homicídio doloso para o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor e, por fim, alegou que não foi realizado Exame de Sanidade Mental, argumentando que a interação medicamentosa dos remédios que o acusado ingere para tratamento, com a ingestão de bebida alcoólica, alterou sua higidez mental.

Pronúncia

Jesseir Coelho de Alcântara informou que não foi detectado nenhum vício nos laudos apresentados nos autos, ressaltando que todos os quesitos formulados pela defesa foram devidamente respondidos pelos peritos subscritores dos laudos. Informou, também, que a defesa não solicitou no momento oportuno a realização da reprodução simulada dos fatos, mas que existem informações nos autos que suprem essa reprodução.

Ademais, o juiz verificou que a materialidade delitiva dos homicídios se encontraram comprovadas nos Laudos de Exame Cadavérico, Laudo Pericial de Ocorrência de Trânsito e Adendo ao Laudo. Observou que o acusado, em juízo, reconheceu que era condutor do veículo e que, apesar de ter negado as imputações, informando que não estava sob influência do álcool ou acima da velocidade permitida, o magistrado afirmou que a tese do acusado confronta com o conteúdo dos depoimentos testemunhais e da Tese de Alcoolemia no sopro colacionado aos autos, o qual concluiu que Álvaro Gabriel apresentava quantidade de álcool no sangue acima do permitido por lei.

"Pelo que se vê, não existe isenção de dúvidas para acolher por ora a tese de que não houve a responsabilidade do acusado em assumir a morte das vítimas. Diante do relato das testemunhas e das provas técnicas, verifica-se que existem indícios nos autos da presença de dolo eventual na conduta do acusado, ao dirigir em via pública, em velocidade superior a permitida e em um possível estado de embriaguez, atingindo as vítimas que estavam, possivelmente, a caminho de seus trabalhos", disse Jesseir.

Quanto ao pedido de desclassificação de homicídio doloso para homicídio culposo na direção de veículo automotor, o juiz explicou que, mesmo sem a intenção de praticar a infração penal, o acusado não se abdicou de agir, assumindo o risco de produzir o resultado (dolo eventual). "Na atual conjuntura, aponto a existência de crime doloso contra a vida/embriaguez ao volante e excesso de velocidade, sem proceder à qualquer juízo de valor acerca da sua motivação, logo é caso de submeter o acusado ao Tribunal do Júri", concluiu. Ao final, informou que as questões de mérito levantadas pela defesa poderão ser decididas e sanadas pelo corpo de jurados. Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva - Centro de Comunicação Social do TJGO)