Blog-Unimed-VTRP-Peso-Mochilas-CriançasA juíza Stefane Fiúza Cançado Machado, da comarca de Aparecida de Goiânia, determinou que a Secretaria Municipal de Educação matricule, no prazo de 10 dias, duas crianças em um dos Centros Municipais de Educação Infantil (Cmei) Santa Terezinha ou no Maria Madalena Rodrigues Pereira. O Poder Executivo havia negado a efetivação da matrícula dos menores, alegando falta de vagas. Em caso de descumprimento, o Município deverá arcar com as despesas educacionais em uma instituição privada próximas à residência delas.

O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) ajuizou ação tendo por objetivo buscar vaga na rede de ensino de Aparecida de Goiânia para as duas crianças. Consta, que o pai delas declarou ser pessoa de baixa renda e que precisa trabalhar para cuidar dos filhos, razão pela qual necessita deixá-los em uma instituição escolar de ensino infantil.

Ele informou que tentou efetivar a matrícula de seus filhos junto a Secretaria de Educação, contudo, não obteve sucesso, tendo seus filhos sido incluídos no cadastro de reserva. Alegou, ainda, que o Cmei Santa Terezinha e o Maria Madalena Rodrigues Pereira atendem às necessidades escolares de seus filhos, uma vez que as unidades de ensino são próximas de sua residência.

Deste modo, sustentou que a recusa em não providenciar a vaga caracteriza plena violação aos preceitos básicos que regem o verdadeiro norte da educação, que é o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para exercício de sua cidadania.

Assim, tendo em vista a demora em efetivar a matrícula das crianças, ele pugnou pela efetiva inserção no Sistema Municipal de Ensino Infantil da cidade, próximos a sua residência e, na impossibilidade, que o Poder Público arque com as despesas em instituição de ensino particular.

stefanecansado - CopiaDecisão

Ao analisar os autos, a magistrada (foto à direita) explicou que a Constituição Federal prevê que é dever da União, dos Estados e do Município garantir, com absoluta prioridade, o direito à educação das crianças e dos adolescentes, conforme dispõem os artigos 208, 211 e 227. “O não acesso aos menores de zero a cinco anos de idade, em creches e unidades de pré-escola, configura-se omissão governamental, cabendo ao Judiciário intervir, como órgão garantidor desse direito”, afirmou a juíza.

Ressaltou, ainda, que ao analisar o pedido de liminar apresentado pelo MPGO, foi levada em consideração a recusa de efetuar a matrícula das crianças em uma das duas unidades educacionais, bem como de o genitor das crianças ser pessoa de baixa renda, não possuindo condições de deixar de trabalhar para cuidar dos filhos, nem mesmo de pagar uma escola particular para seus filhos.

“Uma pessoa de baixa renda não teria condições de arcar com o valor mensal de uma instituição particular de educação infantil. A educação infantil na vida de uma criança pode causar danos irrecuperáveis ao seu desenvolvimento integral, devido ao aspecto basilar deste ensino, demonstrando aqui o segundo requisito para o deferimento da liminar”, explicou Stefane.

Diante disso, a magistrada deferiu o pedido para determinar a inclusão das crianças em uma das unidades de ensino, próximos a residência do autor, ou que arque com as despesas educacionais em uma instituição privada. (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)