tj3O juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 3ª Vara dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri de Goiânia, arquivou inquérito instaurado contra o policial Mário de Morais Nogueira, considerando que este agiu em legítima defesa. O militar matou Paulo Vinícius Almeida Menezes, momento em que este ameaçava Sézio Cézar de Oliveira com uma arma de fogo.

De acordo com as investigações, no dia do fato, Sézio abordou uma viatura do Batalhão de Operações Policiais Especiais (BOPE) dizendo que estava sofrendo ameaças da vítima, Paulo Vinícius, ex-companheiro de sua namorada. Enquanto estava na presença dos policiais, Paulo ligou para Sézio, desejando marcar um encontro, o que foi feito. Contudo, ele negou-se a ir sozinho. O policial Mário de Morais o acompanhou, no banco traseiro do carro, enquanto a viatura os seguiam a distância.

Chegando ao local, a vítima estacionou seu veículo atrás do carro de Sézio. Os dois desceram de seus carros, momento em que Paulo sacou uma arma e apontou na direção de Sézio. Márcio saiu do interior do veículo empunhando sua arma na direção da vítima, determinando que ela jogasse sua arma no chão. Porém, Paulo não atendeu à ordem e mirou no policial, que efetuou dois disparos contra a vítima. Outras viaturas chegaram no local para dar apoio e o socorro foi solicitado, mas Paulo não resistiu aos ferimentos.

Decisão

Jesseir Coelho de Alcântara verificou que o depoimento prestado em juízo por Sézio, principal testemunha visual, coincide com a versão apresentada pelo policial e com as informações contidas no laudo de local de morte violenta. “Verifica-se, portanto, que tomando como parâmetro o artigo 25 do Código Penal, o uso moderado dos meios necessários, tendo em vista que o agressor Márcio Morais Nogueira efetuou dois disparos para conter Paulo Vinícius de Almeida Menezes, a agressão foi injusta”, afirmou o magistrado.

Explicou que a vítima não quis se render, após ordens policiais, efetuando os disparos para proteger a sua vida e a de Sézio. Ao final, disse que não há nos autos qualquer elemento de informação ou prova no sentido contrário, não existindo dúvida quanto à presença de legítima defesa. Veja o inquérito. (Texto: Gustavo Paiva - Centro de Comunicação Social do TJGO)