Mesmo sem passar por cirurgia para mudança de sexo, uma pessoa transexual pode mudar seu nome no registro civil de nascimento. Esse é o entendimento da 5ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), respaldado em recurso pelo Supremo Tribunal Federal. O processo, agora transitado em julgado, teve redação com voto prevalecente do desembargador Olavo Junqueira de Andrade.

“Indiscutível que o transexual enfrenta diversos constrangimentos no seu cotidiano, não podendo o Poder Judiciário ignorar tal situação, sob pena de fechar o olhar para nítida violação ao princípio da dignidade humana”, destacou o magistrado.

Ajuizado na comarca de Goiânia, o pleito foi negado em primeiro grau. A parte autora, chamada Sara* recorreu, ao alegar que todos da comunidade lhe conheciam como Mário e passa por constrangimento sempre que precisa apresentar seus documentos pessoais. Além do nome, ele alegou que não se identificava com a imagem feminina e se portava e vestia como homem.

Ao analisar o recurso, desembargador Olavo Junqueira de Andrade ponderou que Sara sofre desconforto constante por seu sexo anatômico destoar da identidade psicológica. Sobre o tema, o magistrado destacou trechos do livro “Nome e sexo – mudanças no Registro Civil”, de Tereza Rodrigues Vieira, publicado pela editora Revista dos Tribunais.

Dessa forma, Olavo Junqueira observou que “o princípio da igualdade proíbe o tratamento discriminatório, daí inegável que, no exercício de sua liberdade, o transexual busque o seu direito à liberdade e à dignidade consistente na retificação de seu nome e sexo”.

O desembargador também frisou portaria do Conselho Federal de Medicina, que fixou características para considerar uma pessoa como transexual, como, também, desejo expresso de eliminar genitálias, perder características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar aquelas do sexo oposto, permanência dos distúrbios de forma contínua e ausência de outros transtornos mentais. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)