JustiçaOs integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgaram procedente o pedido de um homem, morador da cidade de Quirinópolis, que desejava acrescentar o nome do pai biológico no seu registro civil, sem contudo excluir o parentesco socioafetivo do pai que o registrou há mais de quarenta anos. O relator do caso foi o desembargador Norival Santomé.

Além do nome do pai biológico, com quem o homem não tem contato, ele também requereu os nomes dos avós paternos em seu registro. O relator entendeu que a Constituição de 1998 promoveu uma mudança expressiva no Direito da Família, retirando o vínculo da insolubilidade do casamento, assim como a humilhante distinção entre os filhos legítimos, legitimados e ilegítimos. 

Portanto, como o relator ainda defende, não deve haver hierarquia entre as relações socioafetivas e genéticas. “A paternidade biológica não gera necessariamente relação de paternidade jurídica, não podendo ser considerada menos importante do que a paternidade socioafetiva”, afirma o magistrado. Além do mais, continua o relator, “o que se discute, nos autos, não é qual paternidade é mais importante, e sim a obrigação e deveres decorrentes da paternidade e direitos do filho”.

A dupla paternidade concedida ao filho reconhece o direito a paternidade responsável enunciada no artigo 226, da Constituição Federal. O texto expressa a primazia da dignidade humana e da busca pela felicidade, sem que sejam necessários, como consta em decisão, “decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos”. Dessa forma, foi reconhecida a dupla paternidade com todas as consequências de direitos patrimoniais e extrapatrimoniais do filho.

Votaram com o relator a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Veja a decisão. (Texto: Amanda França – Estagiária do Centro de Comunicação Social)