Sobre o Plano de Cargos e Salário (PCS/2012)

Abaixo estão algumas perguntas e respostas sobre o novo PCS.
Caso tenha alguma dúvida preencha nosso formulário de contato que teremos o prazer de ajudar.

Reestruturação da Carreira dos Servidores do Poder Judiciário Goiano


1. A gratificação de nível superior está incorporada ao vencimento? Não. A gratificação permanece como já é hoje (20% ou 25% incidente sobre o vencimento), pois os artigos nº 27 e 28 da Lei Nº 16.893/2010 que asseguram aos servidores a gratificação de nível superior sobre o vencimento não foram revogados pela Lei Nº 17663/2012.

2. Para os cargos de provimento em comissão também haverá reajuste? Sim, o reajuste será para o cargo efetivo, para os cargos de provimento em comissão e para as funções de encargo de confiança.

3. O plano cria gratificação para as turmas julgadoras dos juizados especiais cíveis e criminais de comarca do interior? Para quais comarcas? Sim. A Lei Nº 17663/2012 cria 15 funções de Secretário das Turmas Julgadoras dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - FEC-3, para as seguintes regiões:

01 - 2ª Região - 1ª Turma Julgadora Mista;
02 - 2ª Região - 2ª Turma Julgadora Mista;
03 - 3ª Região - 1ª Turma Julgadora Mista;
04 - 3ª Região - 2ª Turma Julgadora Mista;
05 - 4ª Região - Turma Julgadora Cível e Criminal;
06 - 5ª Região;
07 - 6ª Região;
08 - 7ª Região - 1ª Turma Julgadora Mista;
09 - 7ª Região - 2ª Turma Julgadora Mista;
10 - 8ª Região - Turma Julgadora Cível e Criminal;
11 - 9ª Região - Turma Julgadora Cível e Criminal;
12 - 10ª Região - Turma Julgadora Cível e Criminal;
13 - 11ª Região - Turma Julgadora Cível e Criminal;
14 - 12ª Região - Turma Julgadora Cível e Criminal;
15 - 13ª Região - Turma Julgadora Cível e Criminal.


4. Com esse novo plano, cumprindo o estágio probatório na comarca em que fui aprovado em cargo efetivo, poderei mudar de comarca? O que devo fazer? Sim. Os aprovados em concurso público, após o provimento inicial e vencido o período do estágio probatório, poderão, por seu próprio pedido e a critério da Administração, permutar ou ser relotado, onde houver vaga, obedecidas as especialidades dos cargos, independentemente da comarca ou unidade judiciária de lotação, observado, em todos os casos, o quantitativo mínimo e máximo de servidores a ser definido em regulamento próprio.

5. Com a publicação da Lei nº 17.663/12, se eu não quiser usufruir a Licença-Prêmio poderei receber o valor correspondente? Somente será permitida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, ainda que parcialmente, ao servidor que vier a se aposentar após a vigência desta Lei.

6. O novo valor do vencimento será retroativo? Não. Conforme art. 45 da Lei 17.663/2012, o novo vencimento entrará em vigor na data da publicação.

7. Como se dará a progressão/promoção funcional (desenvolvimento na carreira)? O servidor que já tiver cumprido o período de estágio probatório e se encontrar apto terá a progressão funcional e será posicionado na classe A, nível 2. Os demais servidores, que por ocasião da aprovação decorrente da avaliação de desempenho, terão progressão/promoção a cada 12 meses de exercício.

Entenda-se por progressão funcional: passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior de uma mesma classe (art. 4º, VIII);

Entenda-se por promoção funcional: passagem do servidor do último nível de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo (art. 4º, IX).

ATENÇÃO: com o advento desta lei foram revogados os artigos 6º ao 16 da Lei 16.893/10, portanto, o avanço decorrente da conclusão de curso superior já não mais existe.

Art. 14. A movimentação do servidor na carreira funcional mediante progressão e promoção dar-se-á segundo os critérios objetivos de antiguidade, que é medida pelo tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário, e merecimento, que é aferido por meio da avaliação de desempenho, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos entre um e outro nível.

§ 1º O servidor terá um avanço adicional quando tiver concluído curso de graduação com diploma reconhecido na forma da lei, excluídos os cursos de pós-graduação.

(art. 14, § 1º da Lei nº 16.893/10)

8. Mesmo não possuindo curso superior, terei equivalência salarial correspondente à analista? Sim, contudo, deve-se observar a que categoria você irá pertencer (analista judiciário - área judiciária, analista judiciário - área especializada ou analista judiciário - área de apoio).

9. A reestruturação da carreira levará em conta a minha graduação? Para este fim será levado em consideração a situação do cargo de origem, ou seja, se você colou grau em licenciatura/bacharelado em letras e ao longo do tempo concluiu nova graduação, como por exemplo: graduação em direito ou administração (ou qualquer outro curso correspondente às graduações que percebem 25 por cento), SERÁ CONSIDERADO a graduação de origem e o servidor não será posicionado na carreira em decorrência da nova graduação.

10. A permuta de comarca também é válida para o cargo de provimento em comissão? O cargo em comissão é de confiança do titular da unidade, não cabendo a permuta.

11. Agora, só poderei dar entrada na solicitação da gratificação de nível superior e/ou incentivo funcional com o Diploma/Certificado em mãos? Sim, é necessário cópia autenticada do diploma/certificado para a solicitação do benefício.