tjgo5Os integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiram o voto do juiz substituto em segundo grau Sebastião Luiz Fleury, para reformar parcialmente a sentença que condenou João Batista Martins Borges e Sandro Cley Franco da Silva, presidente e secretário da Câmara Municipal de Itumbiara, respectivamente, por improbidade administrativa.

De acordo com o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), ficou constatado durante as investigações que a quantidade de produtos adquiridos era muito maior do que o que realmente era utilizado no consumo e manutenção da Câmara Municipal, resultando em desvio de aproximadamente R$ 100 mil. A decisão manteve a condenação de primeiro grau, apenas reduzindo a pena referente à suspensão dos direitos políticos de João Batista, de 10 anos, para 8 anos.

Apelação Cível

Em primeiro grau, João Batista e Sandro foram sentenciados por improbidade administrativa. A sentença determinou que João Batista fizesse o ressarcimento do dano causado, no valor de R$ 100.612,00; a perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por 10 anos; pagamento de multa civil no valor de duas vezes o dano; e proibição de contratar com o Poder Público por 10 anos. Sandro recebeu as mesmas sanções, variando apenas a suspensão dos direitos políticos, por 8 anos.

João Batista interpôs apelação cível, alegando que não há provas ou indícios da existência de ato de improbidade, tendo a ação civil se baseado apenas no depoimento de uma servidora. Disse que ela é sua inimiga pessoal, o que a tornaria suspeita para depor como testemunha. Sustentou ser impossível avaliar se o consumo dos materiais foi exagerado e que todos os produtos de limpeza e alimentos adquiridos foram devidamente entregues e utilizados pelo Poder Público.

Improbidade Administrativa

Sebastião Luiz Fleury não acolheu o argumento de que a servidora seria inimiga do acusado, uma vez que ele deveria ter apresentado e provado a contradita no momento oportuno, consumando-se a preclusão temporal. Ainda, disse que a testemunha, ao prestar depoimento, ressaltou não ter interesse no feito, esclarecendo que é a responsável pela elaboração da lista de produtos adquiridos pela Câmara Municipal e pelo estoque destas mercadorias.

Ademais, segundo o juiz substituto em segundo grau, o Laudo Pericial de Estimativa de Consumo e Análise Comparativo, elaborado pela Polícia Técnico Científica, concluiu que a quantidade de produtos adquiridos foi muito superior às necessidades e consumo real do órgão, além de que muitas das mercadorias não faziam parte dos produtos consumidos no local. “No mesmo caminho, o funcionário do Supermercado Frangolar e responsável pelas requisições da Câmara Municipal, Daniel Marques de Oliveira, confirma que apenas parte das mercadorias adquiridas no estabelecimento eram entregues na Câmara, as demais eram levadas pelo apelante e o requerido Sandro Cley”, informou o magistrado.

Quanto às sanções, Sebastião Luiz Fleury considerou que a pena de suspensão dos direitos políticos, imposta a João Batista Martins Borges, deve ser reduzida para 8 anos, a fim de igualar à imposta a Sandro Cley Franco da Silva. Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva – Centro de Comunicação Social do TJGO)