A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que seja anulado o emplacamento de uma camionete, faturada com documento falso. O relator do processo, desembargador Fausto Moreira Diniz, constatou que concessionária e clientes foram vítimas de estelionato, quando uma pessoa se passou por gerente de banco e apresentou carta de crédito fraudada.

Consta dos autos que uma vendedora da Cotril Motors LTDA. recebeu telefonema de um homem que se apresentou como Lourenço Deusdete Pereira, responsável pelo consórcio do Bradesco. Na ligação, ele combinou a compra de uma Mitsubishi L 200 Triton, no valor de R$ 128 mil, em nome de seu cliente, Thiago Silva. Em seguida, Lourenço encaminhou, por e-mail, os dados do comprador e a autorização de faturamento, chancelada pela instituição bancária.

Dias depois, ao chegar na concessionária para buscar o veículo – já emplacado –,Thiago foi informado de que o banco não havia transferido o dinheiro e, por causa disso, não poderia retirar a camionete.

Sentença e recurso

Em primeiro grau, na 10ª Vara Cível de Goiânia, a ação anulatória, com pedido de antecipação de tutela, foi julgada procedente para que o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) revogasse o emplacamento do veículo zero quilômetro. Segundo sentença, as custas judiciais também deveriam ser divididas, igualmente, entre a Cotril, parte autora, e o requerido, Thiago Silva.

As partes apresentaram recurso. A concessionária argumentou que houve depreciação de 20% do valor do veículo, por causa da perda do status de novo, e, portanto, caberia a Thiago indenizar o prejuízo. Já o réu alegou que foi, também, induzido a erro: segundo ele, houve o pagamento de R$ 108 mil a um anúncio de carta de crédito no site bomnegocio.com, sendo ludibriado com a falsa promessa de ter o dinheiro para adquirir a camionete. Dessa forma, ele pediu responsabilização da empresa pelos transtornos passados e danos morais.

Ao analisar as provas, o relator ponderou que “o requerido também foi vítima de um golpe, sendo o gerente do suposto banco, na verdade, um terceiro estelionatário, inexistindo carta de crédito de consórcio contemplada”. Assim, sobre o dano material pleiteado pela Cotril, o magistrado considerou improcedente, pois não houve culpa e ato ilícito por parte de Thiago.

Sobre o pedido de Thiago para condenação da Cotril, o desembargador Fausto Moreira Diniz (foto à direita) observou, contudo, que “não pode este agora querer responsabilizar a concessionária pela sua falta de cuidado, haja vista que depositou quantia em dinheiro na conta bancária de terceiro que nunca relacionou-se pessoalmente para aquisição de carta de crédito que não existiu de fato, por preço substancialmente reduzido”.

Dessa forma, o magistrado concluiu que não houve “falha na prestação de serviço da concessionária, estando correta a sentença na parte que determinou a anulação do emplacamento, pois a empresa não pode mais sofrer prejuízo com a falta de alienação do bem, que se deprecia com o tempo”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)