Em decisão unânime, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), seguiu voto do relator, desembargador Norival Santomé, e negou indenização por danos morais a Guilherme Henrique Pereira. Ele queria ser indenizado pela Ford Motor Company Brasil Ltda. porque o motor do carro dele pegou fogo, enquanto ele dirigia o veículo na BR-060, em Rio Verde, quando viajava para o seu casamento, que seria realizado no dia seguinte, em Itumbiara. Porém, ele não acionou, na ocasião, a concessionária que vendeu o carro e nem o levou à mecância autorizada da empresa.

Em primeira instância, o juízo da comarca de Itumbiara já havia negado indenização a Gulherme por entender que não ficou provado nos autos que o incêndio ocorreu por culpa da fabricante, a Ford. O relator seguiu o mesmo entendimento do magistrado de primeiro grau e manteve a sentença.

Quando ocorreu o incêndio, o carro de Gulherme já estava com 50 mil quilômetros rodados e um ano e oito meses de uso. Mesmo assim, ele ajuzou ação na comarca de Itumbiara requerendo indenização por danos morais alegando que já havia alertado os mecânicos da fabricante, na última revisão, 52 dias antes do acidente, de que o carro estava com barrulho incomum no escapamento e acendendo a luz da injeção eletrônica.

Em sua defesa, a Ford apresentou contestação argumentando que não houve qualquer vício de fábrica no carro que necessitasse de reparo ou ainda que pudesse ocasionar tal incêndio. Quanto a alegação de Gulherme sobre ter alertado os mecânicos na última revisão, a concessionária asseverou que foi feita 52 dias antes do acidente e, na ocasião, foi relizada apenas as trocas de óleo e de pastilhas de freio.

O juízo de primeiro grau sustenou em sua decisão que o incêndio ocorreu muito tempo depois de o requerente ter adequirido o carro na concessionária e que o próprio Gulherme se contradiz ao confessar ao perito sobre um vazamento de fluido no motor. O fato teria acontecido antes do acidente e não foi informado aos mecânicos na época da revisão.

Inconformado, ele recorreu da decisão de primeiro grau requerendo reforma da sentença para que fosse concedido indenização por danos moriais.

Ao analisar o caso, Norival Santomé (foto à direita) salientou que a simples afirmação de que o incêndio provém de um defeito de fabricação não basta para que reste configurado o dever de indenizar, pois um incêndio veicular pode ocorrer por diversas causas.

O magistrado ponderou ainda que “a prova pericial produzida apontou para inexistência de defeitos de fábrica, não restando consolidada a imputação do dano à fabricante do bem”, por isso, segundo disse, a decisão de primeiro grau não merece ser reformada. Veja Decisão (Texto: João Messias - Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)