iStock-508857122O juiz Gabriel Consigliero Lessa, da comarca de Piracanjuba, julgou procedente a ação de indenização por danos morais contra as operadoras Oi S/A e Vivo S/A, que bloquearam indevidamente a linha telefônica de Antônio Pedro Guimarães. Juntas, as empresas terão de pagar R$ 6 mil pelo dano causado ao cliente, sendo a Vivo por não ter realizado a manutenção do sistema de telefônia e a Oi por utilizar de forma inadequada a estrutura da operadora concorrente para viabilizar o serviço. Além disso, a Oi S/A terá de realizar o desbloqueio da linha do cliente, no prazo de dez dias, sob pena de multa fixada na importância de R$ 3 mil, em caso de descumprimento.

De acordo com o processo, no mês de junho de 2016, Antônio Guimarães fez a migração de sua linha telefônica da Vivo S/A para a operadora Oi S/A, uma vez que houve a substituição da rede CDMA pela tecnologia GSM/3G. Diante disso, entrou em contato com a operadora Oi, pois não conseguia fazer ou receber ligações.

A empresa, então, solicitou prazo de cinco dias para restabelecer o serviço, o que não ocorreu. Após isso, o cliente entrou em contato outras vezes com a operadora na tentativa de resolver o problema, porém, ela sempre solicitava o prazo de cinco dias para restabelecer o serviço, o que não nunca era atendido.

Ainda, segundo os autos, em outubro de 2016, ele procurou o Procon de Piracanjuba, tendo sido orientado a procurar o órgão de defesa do consumidor de Morrinhos, onde registrou nova reclamação, que também não foi exitosa. Durante o processo, ele alegou que o bloqueio indevido de sua linha causou-lhe dano de ordem moral, uma vez que na fazenda onde reside não tem sinal para telefonia móvel.

Além disso, sustentou que é comerciante, de modo que necessita da linha para se comunicar com seus clientes, assim como para falar com suas filhas, que moram em outro país. A operadora Oi S/A, por sua vez, alegou que em momento algum agiu sem observância à legislação vigente. Ela relatou que sempre enfrenta dificuldades para realizar o reparo nos telefones Ruralcel e que a interrupção no funcionamento decorre de defeito nos equipamentos de propriedade da Vivo S/A, responsável por realizar reparo ou autorizar o acesso de técnicos da Oi S/A.

Ressaltou, ainda, que a informação de que o terminal da linha encontra-se bloqueado difere com os dados constantes em seu sistema, uma vez que o serviço encontra-se ativo e sem bloqueios. Já a Vivo S/A disse que possuía, na época, infraestrutura de sinal móvel na região em que mora Antônio Guimarães. Sustentou que sempre cumpriu com sua parte na relação comercial com a Oi, mantendo a rede e equipamentos em perfeitas condições de funcionamento. Com o fim da tecnologia CDMA, a Anatel, agência reguladora do setor de telefonia, tanto fixa quanto celular, firmou acordo com a Oi, através do qual só desligaria a tecnologia no final de 2016.

Audiência de instrução

Na audiência de instrução e julgamento, o técnico da Vivo S/A afirmou que o problema na linha de Antônio Guimarães ocorreu em decorrência de queda de energia, a qual teria o condão de interferir no sinal telefônico, conforme documento da CELG. Ainda em seu depoimento, o técnico relatou que a infraestrutura responsável pelo sinal é provida de equipamento que permite o funcionamento do serviço por cerca de dez a 12 horas sem energia.  

Ao analisar o caso, o magistrado relatou que, ao realizar ligações, tanto de telefone móvel, quanto de telefone fixo para o número do autor, constatou que este não recebe chamadas de celular, sendo mais uma evidência de que o telefone do autor permanece com problemas, conforme consta na ata de audiência.

O magistrado concluiu, após analisar os fatos e provas documentais, que o serviço de telefonia contratado por Antônio Guimarães apresentou problemas de sinal a partir de outubro de 2016, os quais não foram solucionados em tempo hábil, restando aferir a responsabilidade pelo vício na prestação do serviço, que lhe causou danos morais.

“De plano, observo que é inafastável a responsabilidade da Oi pelo bloqueio indevido da linha telefônica. Também não vejo como afastar a responsabilidade da Vivo S/A, uma vez que é incontroverso nos autos que o serviço era prestado a partir da utilização da infraestrutura de propriedade dela, a quem, evidentemente, competia realizar a manutenção do sistema”, explicou o juiz.

Dano moral

juiz Gabriel Consigliero Lessa acrescentou que o dano moral não mais restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento. “O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar”, declarou.

Ele finalizou sua tese ao argumento de que a sanção de indenizar consiste na imposição de uma reparação, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punindo o infrator, assim como prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)