iStock-530460861O município de Guapó terá de fornecer, mensalmente, os medicamentos Memantina de 10 mg e Kitapen de 100 mg ao paciente Silvio Fernandes da Silva, que sofre de Alzheimer em estado avançado. Além de arcar, caso necessário, com todo o tratamento pela rede privada. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Norival Santomé.

Conforme o processo, o paciente Silvio Fernandes, de 68 anos, foi diagnosticado com Alzaheimer em estado avançado por médico do Sistema Único de Saúde (SUS). Os medicamentos que deveriam ser entregues pelas unidades do Sistema Único de Saúde (SUS) custam, aproximadamente, R$ 200. Entretanto, a Prefeitura Municipal alega que os remédios não estão na lista daqueles disponibilizados pelo Ministério da Saúde (MS).

Diante disso, o paciente acionou a Justiça, por meio do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), com base nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, por não ter condições de arcar com a compra dos remédios mensalmente. O juízo da comarca de Guapó atendeu o pedido, determinando ao município a obrigação de promover o tratamento necessário ao paciente na rede pública ou privada, arcando assim com os custos decorrentes dele.

Inconformada com a sentença, a Prefeitura da cidade, por sua vez, interpôs recurso, sob alegação de que não possui recursos financeiros para arcar com a compra dos medicamentos, nem mesmo com o tratamento dele por outra rede de saúde, como a privada.

Em sua decisão, o desembargador explicou que a saúde é direito de todos, cuja assistência deve ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outras consequências, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal.

“É direito fundamental do cidadão o acesso universal aos tratamentos médicos e medicamentos, direito que se segue naturalmente ao direito à vida. O Estado tem que adotar programas e ações com o fim de implementar um eficaz sistema público de saúde”, enfatizou Norival Santomé.

Ressaltou, ainda, que a intervenção jurisdicional é necessária, uma vez que a Constituição garante à população a esperada proteção à vida digna do ser humano. “Assim, diante do quadro fático apresentado nos autos, não pode ser outro a não ser o de confirmar a concessão dos remédios prescritos a fim de que seja assegurado o forncedimento deles ao paciente”, finalizou o desembargador. (Texto: Acaray M. Silva – Centro de Comunicação Social do TJGO)