iStock-484191529O município de Novo Gama terá de pagar R$ 160 mil por danos morais e pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo à mulher e filhas de gari que morreu após ser atropelado por caminhão de lixo. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o juiz substituto em segundo grau Sérgio Mendonça de Araújo.

De acordo com o processo, em maio de 2011, o auxiliar de recuperação e manutenção Flávio Pereira Rios trabalhava na coleta de lixo de via pública da cidade, quando foi atropelado depois de cair no chão. O acidente ocorreu após o motorista realizar uma manobra brusca. Embora tenha sido socorrido, não resistiu aos ferimentos, morrendo no hospital.

Diante do ocorrido, a esposa e filha da vítima ajuizaram ação contra o município, uma vez que ele se encontrava a serviço da prefeitura. Pediram, por fim, que a administração pública fosse condenada ao pagamento da quantia de R$ 244 mil, referente ao valor que a vítima receberia da data do fato até a idade de 70 anos, bem como na quantia de 500 salários mínimos.

Com base na razoabilidade e proporcionalidade previstas no artigo 269, inciso 1 do Código de Processo Civil (CPC), o juízo da comarca de Novo Gama julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando o município a pagar R$ 100 mil por danos morais e pensão de dois terços do salário mínimo, valor a ser rateado entre as filhas, até atingirem a idade de 25 anos, enquanto que, para a companheira, a pensão será até a data em que a vítima completasse 65 anos de idade.

Inconformado, o município de Novo Gama interpôs recurso sob o argumento de que a vítima, no momento do evento fatídico, encontrava-se embriagada, colocando a própria vida em risco ao trabalhar após ingerir bebida alcoólica. Diante disso, pleiteou, que a indenização por danos morais fosse reduzida para R$ 20 mil. Em contrapartida, as filhas da vítima interpuseram recurso adesivo com pedido de majoração do valor arbitrado a título de danos morais, de R$ 100 para R$ 160 mil.

Responsabilidade 

Sobre a alegação do município, de que a vítima trabalharia sobre a influência de bebida alcoólica no momento em que ocorreu o acidente fatal, o juiz, após analisar o caso, argumentou que ficou comprovado pelas provas testemunhais e laudo de exame de corpo de delito a inexistência dessa hipótese.

"As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros", explicou. O magistrado salientou, que todos os funcionários que trabalhavam naquele caminhão, no dia do acidente, confirmaram que a vítima não ingeriu bebida alcoólica, como também denunciaram a falta de treinamento e péssimas condições de trabalho.

"Ficou demonstrado o dano produzido pela administração pública, diante de sua omissão em fiscalizar as condições de trabalho de seus funcionários e o nexo de causalidade entre eles, o que culminou na morte da vítima", enfatizou o juiz.

No que se refere aos danos materiais, na modalidade pensão por morte, Sérgio Mendonça disse que a pensão é devida, uma vez que este trabalho era a única forma de garantir o sustento da família dele. Em relação ao dano moral, ele entendeu que a falha na segurança da vítima pela administração pública causou frustração, constrangimento, insegurança e angústias aos entes queridos da vítima.

"Desta forma, levando-se em conta os transtornos causados pelas autoras, que perderam seu companheiro e pai e, atendendo ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, tenho por justo o aumento da verba indenizatória", finalizou o juiz. (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)