iStock-477455874O Shopping Estação Goiânia foi condenado a restituir quantias pagas indevidamente pela microempresária Emídia Maria de Jesus, em razão da cobrança de R$ 95 mil referente às parcelas do Fundo de Comércio ao Empreendedor. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o juiz substituto em 2º Grau Sérgio Mendonça de Araújo.

Conforme os autos, em janeiro de 2014, a microempresa firmou contrato de locação comercial com o empreendimento Estação Goiânia, tendo por objetivo a implantação de uma loja destinada a comercialização de moda infantil. Entretanto, em 2015, a Feira da Estação alterou o estatuto social do empreendimento, enquadrando-se como Shopping Center.

Diante disso, foi informada pela administração do shopping que ela teria de arcar com o pagamento de R$ 95 mil, referente às parcelas do Fundo de Comércio ao Empreendedor. Esse fundo foi criado, exclusivamente, para manutenção de serviços voltados a conservação de edificações do prédio e instalações eletricas.

Por não concordar com as alterações no estatuto interno, a microempresária ajuizou ação, tendo como objetivo a restituição de todas as quantias pagas por ela desde quando firmou contrato com o empreendimento. Embora o juízo da comarca de Goiânia tenha julgado improcedente a solicitação dela, Emídia Maria interpôs recurso.

Durante a análise do processo, o juiz Sérgio Mendonça explicou que ,para um centro comercial ser transformado em shopping center, seria necessário que o empreendedor tivesse planejado a denominação dele antes de firmar contrato com os locatários, assim como estabelecesse em contrato essa informação previamente, tendo como foco a competição interna.

sergio mendona de arajoRessaltou, ainda, que a Estação Goiânia funcionava, exclusivamente, como estabelecimento comercial, tendo como característica principal a realização de feira e eventos e não como shopping.

“O artigo terceiro do estatuto previa que o objetivo da Feira da Estação era o planejamento, desenvolvimento, implantação e locação de espaços para feiras e eventos, o que não corresponde com a natureza jurídica de shopping center”, salientou Sérgio Mendonça (foto).

Diante de tais considerações e provas documentais apresentados, o magistrado declarou ilegal a cláusula, tendo como finalidade à restituição da importância paga pela microempresaria. “Em decorrência da alteração do deslinde dado à causa, inverto o ônus da sucumbência, o qual deverá ficar a cargo do Shopping Estação Goiânia”, finalizou Sérgio Mendonça, que reformou a sentença do juízo da comarca de Goiânia. (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação do TJGO)