Com base no princípio da insignificância, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve sentença do juízo da Vara Criminal da comarca de Acreúna que julgou improcedente denúncia e absolveu Adailson Dias Nascimento, acusado de ter furtado um macaco hidráulico e um chave de roda de caminhão. A decisão, unânime, foi relatada pelo juiz substituto em segundo grau Roberto Horácio de Rezende, em apelação criminal interposta pelo Ministério Público (MP).

Segundo os autos, em 20 de janeiro de 2014, por volta de 13horas, na Avenida Altina Pires Arantes, Setor Canadá, na cidade de Acreúna, o denunciado, de forma consciente e voluntária, subtraiu, para si, um macaco hidráulico e uma chave de roda de caminhão, pertencente à vítima Flávio de Oliveira Porto. A denúncia foi recebida em 11 de março de 2014 e a sentença prolatada em 5 de fevereiro de 2015.

Insatisfeito, o MP pleiteou a condenação de Adailson, por entender que estão corroborados a materialidade e a autoria do crime de furto, sendo a conduta do apelado formal e materialmente típica, não incidindo o princípio da insignificância, tendo em vista o evidente grau de reprovabilidade e a expressividade da lesão jurídica provocada. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.

Para o relator, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “estabilizou-se no sentido de que, para se caracterizar hipótese de aplicação dele, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social”.

Roberto Horácio ponderou que a “leitura das razões recursais não ensejam a adoção da solução condenatória, como almeja o Ministério Público. "Isso porque, de pronto, noto que não há certeza de que os bens subtraídos – um macaco hidráulico e uma chave de roda de caminhão - valiam R$410,00”, disse. Além disso, ele ponderou que o valor não foi apurado por perito criminal, mas por dois agentes de polícia civil, que não especificaram como chegaram a referido montante.

O juiz observou, ainda, que mesmo que se admitisse que os bem valessem o indicado, “não se há falar em dano material à vítima, porque as coisas foram a ela restituídas, na íntegra, o que enseja o reconhecimento da inexistência de qualquer ofensa concreta ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal do artigo 155, caput, do Código Penal”.

Prosseguindo, o magistrado ponderou que “não se pode esquecer que o apelado, por força da prisão em flagrante, permaneceu segregado por quatro dias, período em que sequer tinha R$ 730 para pagar a fiança que lhe foi arbitrada pela autoridade policial, o que reforça a desnecessidade de se insistir, compulsoriamente, em puni-lo por fato que, bem analisado, como acima destacado, carece de densidade criminosa.

Para ele, no confronto da relação custo e benefício, nota-se que sequer merecia ter sido instaurado o processo, cujo custo de sua tramitação certamente é maior que o valor dos bens subtraídos, a evidenciar a falta de prioridade do uso da persecução penal para casos penais de média e elevada gravidade e a irracionalidade do uso de bem escasso, como o é o serviço judiciário. (Texto: Lílian de França - Centro de Comunicação Social do TJGO)