iStock-522540308A Celg Distribuição S/A (Celg D) deverá pagar R$ 30 mil a cada um dos funcionários das empresas Arca Eletron e Eletrificação Ltda. e Construtora Incorporadora Santa Teresa Ltda., a título de indenização por danos morais, em razão de ter se recusado a equiparar os salários dos trabalhadores das empresas terceirizadas com aqueles pagos aos servidores da própria Companhia Energética. Em caso de descumprimento das medidas estabelecidas, a Celg terá de arcar com multa diária no valor de R$ 1 mil.

A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator, o desembargador Fausto Moreira Diniz. De acordo com os autos, as empresas participaram, em dezembro de 1994, do processo de licitação da Companhia Energética de Goiás – Celg, tendo por objetivo prestar serviços técnicos comerciais e de manutenção emergencial na capital e no interior de Goiás.

Em razão de não concordarem com a planilha de cálculo do edital, entraram com ação na Justiça do Trabalho, contestando a diferença salarial entre os servidores da Celg e das terceirizadas. Embora as empresas tenham ganhado a ação, a Celg não efetuou o pagamento. Diante disso, as empresas interpuseram ação de indenização, onde foi concedida a tutela antecipada pelo juízo da comarca de Goiânia

121213aA Celg, por sua vez, interpôs recurso, solicitando a extinção do feito na forma do artigo 269, inciso 1, do Código de Processo Civil. Após analisar os 17 volumes do processo, o desembargador Fausto Moreira Diniz reconheceu o direito de as empresas serem indenizadas, uma vez que a Celg possui diversas demandas trabalhistas. "A concessão da tutela cautelar está condicionada à presença de dois requisitos, os quais são caracterizados pela relevância dos motivos em que se assenta o pedido exordial. Diante disso, a tutela antecipada de urgência só foi concedida para evitar risco ao resultado últil do processo", acrescentou Fausto Moreira.

“Da detida análise do pedido e das provas constantes dos autos tenho por evidenciada a plausibilidade do direito aqui invocado capaz de assegurar o provimento acautelatório. A requerida tem a responsabilidade pelo pagamento de despesas processuais, bem como o reembolso do que já efetivamente gastaram a tal título nas ações trabalhistas apontadas nos autos”, finalizou o magistrado. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva – Centro de Comunicação do TJGO)