A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença do juiz José Machado de Castro Neto, da comarca de Crixás, que condenou J.C.A a pena privativa de liberdade, por ter estuprado mais de uma vez uma menina de 11 anos. No voto unânime, tomado em apelação criminal, a relatora do caso, a desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, fixou a pena em 9 anos, 8 meses e 2 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.

Conforme os autos, em 2015, depois de uma denúncia anônima, de que J.C.A estava em sua casa com uma menor, membros do Conselho Tutelar e da Polícia Militar foram até o local e constataram o fato. A menina contou que chegou em sua casa por volta das 18 horas, depois da catequese e foi ao mercado, de bicicleta, comprar salame. No caminho, passou em frente da casa de seu agressor que lhe pediu ajuda, pois tinha uma emergência na residência.

A menina relatou que, ao entrar e chegar ao quarto dele, viu que nada estava acontecendo e reclamou. Neste momento, J.C.A lhe ofereceu dinheiro a fim de convencê-la a praticar atos libidinosos com ele, mas ela não aceitou. Com esta recusa, ele começou a ameaçá-la, dizendo que ela deveria fazer o que ele queria pois, do contrário, algo ruim aconteceria com sua família. Ordenou que tirasse a roupa e ela novamente negou, assim como beijá-lo e tomar bebida alcoólica. Quando ele começou a passar a mão pelo corpo dela, a menina gritou, ocasião em que o Conselho Tutela chegou à casa.

A menina relatou que J.C.A já havia praticado, em outra ocasião, conjunção carnal com ela, mediante violência e ameaça. No dia que foi estuprada, contou que foi arrastada para dentro da casa dele e para amedrontá-la, disse que soltaria seus cães bravos para mordê-la, caso tentasse sair. Terminada toda a violência sexual, J.C.A perguntou quanto ela cobrava e disse que tudo deveria ficar entre eles, tendo a garota respondido que faria de tudo para proteger sua vida e de membros de sua família.

Ao se manifestar, a relatora desconsiderou as preliminares suscitadas pelo apelante, em face do conjunto probatório harmônico existente no feito. “Constata-se que as declarações da vítima e das testemunhas apresentam um conteúdo harmônico e convergente, tanto na fase de inquérito quanto na fase processual, revelando a prática delitiva. Não obstante se trate de uma criança de 11 anos, as declarações e seu comportamento vão de encontro às demais provas jungidas aos autos, com riquezas de detalhes que permitem vislumbrar o delito perpetrado contra ela”, observou a desembargadora. No Laudo de Exame de Corpo de Delito - Conjunção Carnal, constatou-se que a vítima não é mais virgem.

Para Carmecy Rosa, “ tendo em vista que o agente, mediante mais de uma ação, praticou mais de um crime, da mesma espécie e pelas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, contra a mesma vítima, constata-se a continuidade delitiva do crime de estupro de vulnerável”. (Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)