editado 1O Itaú Unibanco S/A terá de desbloquear, no prazo de cinco dias, a conta corrente da Líder Turismo Ltda e devolver à empresa a quantia de R$ 77 mil por ter bloqueado e, posteriormente, cancelado indevidamente a conta dela. Além disso, deverá pagar R$ 7 mil, a título de indenização por danos morais. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator, o desembargador Francisco Vildon J. Valente.

Conforme o processo, o correntista do Banco Itaú tentou realizar uma transferência de valores a seus credores, quando foi surpreendido com a informação de que a sua conta corrente estava bloqueada.

Diante do ocorrido, a empresa não conseguiu honrar com os seus compromissos, uma vez que todos os seus recursos financeiros, avaliados em R$ 77.620,87, estavam retidos na conta. Sem obter nenhuma justificativa por parte da instituição bancária, a empresa ajuizou ação, tendo como intuito resguardar a tutela recursal.

Embora, o juízo da comarca de Goiânia tenha concedido o benefício a Líder Turismo Ltda, no entanto, o Itaú Unibanco interpôs recurso discordando do posicionamento adotado pelo julgador. Segundo o banco, a empresa foi notificada, por meio de envio de correspondência ao seu endereço, conforme cadastrado em sistema interno do Banco.

Salientou, ainda, que no momento do encerramento da conta, ao contrário do que alega a empresa, emitiu uma ordem de pagamento em favor da parte agravada com o saldo positivo que constava nela, apenas na quantia de R$ 147,86, podendo o resgate da referida importância ser realizado em qualquer agências da instituição financeira. Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo vindicado, com o fito de suspender os efeitos do ato decisório.

131113Ao analisar o pedido, o desembargador levou em conta as razões expostas, mediante os documentos juntados na ação. “O contrato de conta corrente firmado entre as partes restou bloqueado e posteriormente rescindido, unilateralmente, pela instituição financeira sem um motivo específico”, explicou Francisco Vildon.

Salientou, que, embora a instituição financeira não seja obrigada a manter contrato de prestação de serviços com o correntista, ela, por sua vez, tem que romper a relação de forma legal, sob pena de imperar a insegurança nas relações comerciais.

“Não me parece correto que a instituição financeira bloqueie e encerre, ainda que realizada notificação a conta corrente da parte autora, uma vez que esta estava em atividade e com movimentação razoável, desde 2013, sem motivo justo”, finalizou o magistrado, que manteve a decisão de primeiro grau. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)