iStock-487678872A empresa Lidergres Inteligência em Cerâmica e o Banco Santander S/A foram condenados a pagar, solidariamente, o valor de R$ 8 mil à Pronta Construtora e Incorporadora Ltda, a título de indenização por danos morais e materiais, pela inscrição indevida do nome da empresa no cadastro de inadimplentes. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Norival Santomé.

Consta na petição inicial, que a empresa Lidergres Inteligência em Cerâmica, usando da permissividade de convênio com o Banco Santander Banespa, gerou e cobrou um boleto no valor de R$11.880,00 em nome da Pronta Construtora e Incorporadora Ltda com data de vencimento no dia 22 de abril de 2014. Contudo, por não ter sido efetuado o pagamento, o Banco Santander, sem observar as cautelas necessárias, levou a empresa ao protesto. Ao ser notificada, a empresa obteve informação de que o protesto envolveria venda de produtos e/ou prestação de serviços.

O microempresário Jorge Augusto dos Reis Silva, dono da Pronta Construtora, desconhecedor do fato gerador da cobrança, compareceu ao banco a fim de obter informações sobre o boleto em questão. Já na agência bancária, obteve a resposta de que o emissor do boleto não era cadastrado como correntista Santander, sendo orientado a registrar boletim de ocorrência, uma vez que desconfiava de que o protesto tratava-se de fraude.

Ao se dirigir a 8ª Delegacia Distrital de Polícia de Goiânia, o proprietário da empresa Jorge Augusto dos Reis Silva relatou o ocorrido, afirmando desconhecer a existência do boleto. Ao analisar o processo, o juízo da comarca de Goiânia constatou que o boleto bancário não é um documento representativo de dívida porque não tem previsão legal. Diante disso, concedeu procedente a medida liminar, uma vez que fez referência expressa a assinatura do emitente.

Diante das provas, determinou o cancelamento do protesto, além de condenar a empresa Lidergres Inteligência em Cerâmica ao pagamento de R$ 8. 400,00 por danos materiais e morais.  Com a condenação da construtura entrou com recurso no TJGO.

101012Analisando o documento, o desembargador Norival Santomé constatou que o boleto foi gerado sem que houvesse nenhuma referência a que tipo de título estaria sendo protestado. “Não consta nenhum contrato que possa indicar a causa da cobrança. Tendo ocorrido o protesto por indicações servindo-se do boleto bancário contendo falsos dados de duplicata que nunca existiu, indubitavelmente se está diante de dois ilícitos: crime de estelionato ou de falsidade ideológica e ato jurídico viciado na essência por nulidade insanável”, explicou.

Além da empresa Lidergres Inteligência em Cerâmica, o magistrado verificou que a instituição financeira descuidou-se em receber a cobrança sem que houvesse sido expresso o título, conferindo-lhe, portanto, segundo o magistrado, legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. “Não há de se falar em inexistência de dano moral, pois o protesto indevido macula a pessoa jurídica, assim como setores empresariais, causando-lhe constrangimentos inabaláveis, além de prejuízo financeiro, dando ensejo de indenizar por dano moral por ofensa à honra objetiva”, ressaltou.

Diante das particularidades do caso concreto, o desembargador conheceu do apelo e deu parcial provimento, sob o argumento de que o valor da reparação dos prejuízos deve ser fixado em quantia para compensar o constrangimento causado à apelante, assim como coibir novas práticas por parte da empresa e do banco. “Sendo assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 8 mil a ser pago de forma solidária pelos recorrentes”, finalizou. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)