JustiçaEm decisão tomada em duplo grau de jurisdição, com apelação cível, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença do juiz Galdino Alves de Freitas Neto, da comarca de Leopoldo de Bulhões, que reconheceu à Noêmia Alves da Rocha o direito de receber pensão previdenciária por morte de seu ex-marido Weber Camelo Ferreira Lima, mesmo os dois estando separados há vários anos.

No voto, o desembargador-relator Fausto Moreira Diniz, da 4ª Câmara Cível, ponderou que “o fato de estar o casal separado de fato na data do óbito não afasta o direito da ex-esposa ao benefício de pensão por morte, desde que comprovada por meio idôneo, a dependência econômica da postulante em relação ao ex-esposo”.

Conforme os autos, Noêmia requereu o benefício junto à Goiás Previdência – Goiasprev, em 10 de fevereiro de 2014, mas teve o seu pedido negado administrativamente, sob a alegação de que não comprovou a sua condição de beneficiária econômica do falecido. O órgão sustentou, também, que Noêmia não preenche os requisitos necessários para os fins do benefício previdenciário na forma pretendida, pois estava separada há mais de seis anos e que, no caso de separação, seja judicial ou de fato, bem como o divórcio, o fator determinante para a manutenção da qualidade de dependente, pelo sistema da lei, será a comprovação da dependência econômica.

Para o relator, inexiste razão à Goiasprev no sentido de que restou comprovada a dependência econômica da mulher em relação ao se ex-esposo, uma vez que as provas dos autos apontam em sentido contrário, indicando que Noêmia preenche os requisitos necessários para obter a pensão em virtude da morte do marido, o qual a declarava como dependente, inclusive, em suas Declarações do Imposto de Renda. “Além da certidão de casamento e da certidão de óbito que comprovam que a apelada era casada com o beneficiário, na Declaração de Imposto de Renda está consignada a sua condição de dependente econômica dele”, observou o desembargador.

Para Fausto Diniz ,”nesse toar não tem amparo a tese da recorrente, mormente porque a jurisprudência desde Sodalício assenta-se no sentido de que, evidenciada a união entre o falecido e a postulante de pensão, ainda, que separada de fato, se comprovada a dependência econômica, possui a mesma o direito ao pensionamento”. Duplo Grau de Jurisdição/Apelação Cível nº 335374-842014.8.09.0099 (201493353748). (Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO.