iStock-508039694A Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S/A foi condenada a pagar R$ 42 mil a José Evangelista Ramos. O valor refere-se à indenização por invalidez permanente prevista em apólice de seguro em grupo contratada com a empresa. A decisão, unânime, é da 4 Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relatora a desembargadora Nelma Ferreira Branco Perilo.

Conforme o processo, José Evangelista era funcionário da Saneago e contratou, em julho de 1996, por meio da Associação dos Servidores da Saneago (Assego), o valor da mensalidade do seguro de vida em grupo era descontado em folha de pagamento. Em 2003, ele apresentou lesões no joelho e, ao ser atendido no hospital, constatou, através de exames médicos, que o funcionário apresentava quadro de artrose e osteoporose grave, ficando assim impossibilitado de exercer suas atividades laborais na empresa.

Diante disso, o agente de sistema foi encaminhado ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), onde se submeteu a uma série de perícias médicas, momento em que foi concedida a aposentadoria por invalidez total.  Após isso, requereu à  Porto Seguro o recebimento da indenização prevista no contrato de seguro. Entretanto, a seguradora alegou que José Evangelista não teria direto ao benefício. Momento em que ele ajuizou ação judicial.

Ao sentenciar o processo, o magistrado de primeira instância julgou procedente o pedido do autor, condenando a requerida a indenizá-lo com o valor previsto no seguro, corrigido de juros de mora de 1% ao mês. Além disso, condenou a seguradora ao pagamento das custas do processo, assim como dos honorários advocatícios.

Inconformada com a decisão, a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S/A, por sua vez, requereu a reforma da sentença do juízo da comarca de Goiânia, sob a argumentação de que não recebeu, por parte da Associação dos Servidores da Saneago (Assesgo), instituição que representa os servidores da pasta, o contrato de seguro feito por José Evangelista. Alegou, ainda, que em razão disso, a responsabilidade por indenizar o aposentado não seria dela e, sim da Assesgo.

Durante o processo, a desembargadora Nelma Branco verificou que José Evangelista Ramos firmou contrato de seguro de vida em grupo, gerando a apólice nº 93.00.14200.055-6. Argumentou que, ao contrário do que foi sustentado pela Porto Seguro, a Associação dos Servidores da Saneago foi apenas intermediadora do contrato, não podendo ser responsabilizada pela indenização, em razão de não possuir ingerência sobre as cláusulas contratuais.

Acrescentou, ainda, que, embora reconheça que o contrato somente tem validade quando apresentado o cartão proposta na empresa, ficou demonstrado, nos autos, que o aposentado teve descontos mensais em folha, os quais foram destinados ao pagamento do seguro.

A magistrada ponderou, que o objeto do contrato de seguro é a garantia do interesse legítimo. "Havendo o sinistro do contrato, é mais do que valido o pagamento da indenização nos moldes contratados", finalizou Nelma Branco, que manteve a sentença de primeiro grau, negando assim o recurso da Porto Seguro. (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)