justiçaA 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concedeu, por unanimidade, mandado de segurança para que o processo administrativo postulado por um policial solicitando que sua aposentadoria tenha prosseguimento. O pedido do agente foi feito em dezembro de 2013 e indeferido porque tramitava conta ele um processo administrativo disciplinar.

A ação foi proposta pelo policial em desfavor da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado de Goiás. Após a negativa do pedido, foi interposto recurso administrativo contra a decisão, mas o feito foi suspenso até o julgamento definitivo da ação penal movida em seu desfavor. A defesa do policial argumentou que o processo disciplinar só poderia suspender a concessão da aposentadoria voluntária durante o prazo legal para sua conclusão, que é de 120 dias, e pugnou pela concessão de liminar que determinasse a imediata concessão da aposentadoria.

O Estado de Goiás, por sua vez, alegou que a administração pública subordina-se ao princípio da legalidade, não sendo possível deferir o pedido do impetrante “quando as situações fáticas não estão de acordo com as normas legais”. Ainda de acordo com o governo, além do processo disciplinar, o indeferimento foi devido à contagem indevida de tempo de serviço prestado como pintor e mantenedor de veículos.

Na decisão, o relator, desembargador Walter Carlos Lemes, pontuou que, embora o artigo 325 da Lei número 10.460/88 vede a concessão de aposentadoria ao servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar, os parágrafos 20 e 21 do artigo 331 da mesma legislação, de fato, estabelecem que a conclusão do processo administrativo deve ser de 120 dias, contados da citação, não podendo ultrapassar o prazo de 180 dias. “Desse modo, resta configurado o ato abusivo da autoridade coatora tendo como base a tramitação do processo disciplinar, vez que não poderá o impetrante aguardar indefinidamente a decisão final do processo, quando já extrapolado o prazo para a sua conclusão”

Quanto à contagem indevida de tempo de serviço alegada pelo governo, o magistrado afirmou que a questão não cabe ao Poder Judiciário, considerando-se o princípio de separação dos poderes. “Não cabe ao Estado-Juiz imiscuir-se no mérito da atividade discricionária praticada pelo Poder Público, salvo na hipótese de concreta violação à razoabilidade, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa constitucionais, exatamente para restaurar a ordem jurídica outrora transgredida pelo executivo”, afirmou o desmbargador.  Dessa forma, ele observou, a aposentadoria impetrada pelo policial está apenas na esfera do Poder Executivo, não competindo, portanto, ao Judiciário. No entanto, o pedido inicial teve concessão parcial, uma vez que foi determinado o prosseguimento do processo administrativo para a apreciação do pedido de aposentadoria. “Concedo, em parte, a segurança, apenas para determinar o regular prosseguimento do pedido de aposentadoria postulado pelo impetrante', finalizou o desembargador.

Votaram com o relator os desembargadores Itamar de Lima e Gerson Santana, que presidiu a sessão. Veja decisão. (Centro de Comunicação Social do TJGO)