A juíza Simone Pedra Reis, da comarca de Alvorada no Norte, deferiu parcialmente liminar para determinar que o prefeito David Moreira de Carvalho se abstenha de realizar a festa Alvorada Folia/2016, em comemoração ao aniversário da cidade, e de efetuar qualquer tipo de pagamento relacionado às contratações de shows, em razão de procedimento irregular de inexigibilidade de licitação. Em caso de descumprimento, a magistrada estipulou de multa o valor de R$ 100 mil.

De acordo com Simone Reis, em regra, as contratações públicas devem ser precedidas da instauração de procedimento administrativo licitatório pertinente. Assim, conforme salientou, a contratação direta, por meio da dispensa e inexigibilidade de licitação, e uma exceção, e, por isso, deve-se submeter a interpretação estrita. Para ela, ao se tratar de contratação de profissionais do setor artístico, a Lei nº. 8.666/93 traz o procedimento de inexigibilidade de licitação, caracterizando a exceção do artigo 37, da Constituição Federal.

Portanto, a juíza destacou que ficou claro que conforme o dispositivo legal há quatro requisitos para a contratação direta, que são: inviabilidade de competição; que o objeto da contratação seja prestado por um artista profissional; que a contratação seja realizada diretamente com o artista ou por seu empresário exclusivo; e que o profissional seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

“Os requisitos são cumulativos, ou seja, para que seja justificado o procedimento de inexigibilidade de licitação deve o gestor público observar a presença de todos os requisitos. Assim, após uma análise minuciosa dos documentos colacionados aos presentes autos, não vislumbro a presença de todos os requisitos”, ressaltou a magistrada.

Simone Reis frisou que, três dos quatro requisitos foram preenchidos. No entanto, o que fala de que a contratação deve ser realizada diretamente com o artista ou por seu empresário exclusivo, foi possível ver irregularidades. “Como ventilado em linhas volvidas, a contratação pode ser entabulada pelo próprio artista ou por seu empresário exclusivo, isso porque o objeto material da contratação é de cunho personalíssimo, ou seja, intuito personae. Deste modo, é inadmissível, no atual ordenamento jurídico, a intermediação dos artistas por pessoa diversa”, ressaltou, ao citar o inciso III, artigo 25, da Lei 8.666/93.

Em sua decisão, a magistrada fez questão de lembrar que além de burlar a Lei 8.666/93, a intermediação por pessoa diversa do artista ou de seu empresário exclusivo propicia oneração dos serviços artísticos contratados. “Evidencia-se pelas cartas de exclusividade dos artistas: Cleber e Cauan, Chiclete com Banana e Matogrosso e Mathias que as mesmas possuem datas específicas para a realização dos shows, o que, como já narrado acima, é vedado pela Lei de Licitações e entendimentos dos Tribunais. Além disso, vê-se, ainda, que o representante dos artistas reside no município de Damianópolis, em Goiás, localizado a cerca de 70 quilômetros desta comarca, e, de acordo com as cartas de exclusividade, as empresas representantes dos artistas residem em outros Estados da Federação, o que demonstra a intermediação por pessoa diversa do previsto em lei. Ademais, quanto aos demais artistas, Selva Branca e Luxúria, observo que o requerido não colacionou as respectivas cartas de exclusividade, inviabilizando a análise por esta magistrada”, enfatizou Simone Reis.

Denúncia

Consta dos autos que foi instaurado pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) procedimento administrativo para apuração dos gastos referentes à festa denominada Alvorada Folia/2016, alusiva ao aniversário da cidade, em detrimento de obras e investimentos, especialmente em relação à segurança pública, saúde, educação, urbanismo, meio ambiente, sustentabilidade e mobilidade, todos, segundo o MPGO, de natureza prioritária.

Foi alegado que prefeito David Moreira de Carvalho publicou em sua rede social as atrações da festa. Ainda de acordo com a denúncia, os gastos realizados com o evento são desproporcionais e desprovidos de razoabilidade, uma vez, segundo o MPGO, que o prefeito não apresentou um plano eficiente na execução dos investimentos prioritários, a exemplo da segurança pública, saúde, etc. Foi também relatado que o Hospital Municipal está com sua infraestrutura precária e falta de profissionais especializados na área da saúde. (Texto Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO) Veja a sentença