As empresas Gentleman Segurança Ltda. e o Condomínio de Administração do Shopping Center Construarte terão de indenizar Wesley Martins Barbosa em R$ 5 mil por danos morais e R$ 5.484 por danos materiais, pelo desaparecimento de sua moto no estacionamento do shopping na capital.

A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), ao negar provimento aos embargos de declaração nos autos da ação por danos materiais e morais opostos por Wesley Martins em desfavor das duas empresas. O relator foi o desembargador Francisco Vildon J. Valente.

O caso ocorreu em 5 de dezembro de 2009, quando Wesley Martins deixou a moto no estacionamento do Shopping Construarte pela manhã. Quando retornou ao estacionamento à tarde e não encontrou o veículo, ele informou aos seguranças sobre o ocorrido. Ressaltou que a moto ficou trancada e com o alarme acionado, mas eles apenas ligaram para a polícia.

Wesley Martins registrou boletim de ocorrência (BO) na Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos Automotores (DERFRVA) e informou à administração do shopping e à empresa de segurança, de forma extrajudicial, sobre o ocorrido, pedindo ressarcimento pelo prejuízo sofrido, mas as empresas se mantiveram inertes. Como o caso não se resolvia, ele ajuizou ação na comarca de Goiânia requerendo indenização por danos materiais de R$ 6 mil e danos morais em R$ 60 mil. O juízo entendeu que R$ 10 mil por danos morais e R$ 5.484 de danos materiais seria uma quantia razoável.

A Gentleman e a Administração do Shopping Construarte conseguiram a redução do valor para R$ 5 mil e Wesley teve seu recurso adesivo negado por intempestividade. Inconformado, ele interpôs embargos de declaração. Francisco Vildon esclareceu, contudo, que os embargos de declaração destinam-se especificamente para corrigir falhas do comando judicial que comprometam seu entendimento, que podem decorrer de omissão, obscuridade ou correção de erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O magistrado entendeu que não houve nenhuma obscuridade no acórdão que configurasse esse tipo de falha. Veja Decisão (Texto: João Messias -Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)