Em votação, unânime, 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou provimento a apelação cível interposta por Sandra Maíza Alves Fernandes, contra a Celg Distribuição S. A. (Celg D). A apelante requereu o pagamento pela concessionária de indenização por danos morais e lucros cessantes, pela morte do filho, Diego Carlos de Souza Cotrim, que recebeu descarga elétrica em uma chácara. Foi relatora do voto a desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo.

Diego Carlos estava com os amigos em uma chácara alugada para passar a virada do ano de 2011 para 2012 e, ao tocar em um poste metálico, próximo à piscina, recebeu descarga elétrica e morreu. A mãe de Carlos, Sandra Maíza, ingressou com ação alegando ser culpa da Celg D pelos danos causados ao filho. Porém, o juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia entendeu não ser culpa da concessionária e negou indenização a Sandra.

Inconformada com a sentença, ela interpôs apelação cível, alegando que o acidente ocorreu no interior da chácara e que só a concessionária tem autonomia para realizar manutenções e aferições em postes.

Nelma Branco (foto à direita) argumentou que pelo fato de o acidente ter ocorrido dentro da propriedade do consumidor, em fiação de “rede interna”, a responsabilidade é do proprietário do imóvel. Uma vez que a responsabilidade da concessionária é de entregar a instalação adequada ao consumidor, até o ponto de medição, e que não está obrigada a fiscalizar e vistoriar o interior das propriedades particulares, cabendo ao proprietário mantê-la em condições seguras e adequadas ao uso.

A magistrada se baseou no artigo 15, da resolução 418 de 2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que dispõe que “a distribuidora deve adotar todas as providências com vistas a viabilizar o fornecimento, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de entrega, caracterizado como o limite de sua responsabilidade”. Veja Decisão (Texto: João Messias - Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)