A CELG Distribuição S/A CELG D terá de instalar rede elétrica nas residências de Esemerilta Ferreira França dos Santos e Paulo Zefirino Rodrigues dos Santos, moradores de Niquelândia, em até 45 dias. Caso descumpra determinação judicial, a concessionária fica sujeita a multa diária arbitrada em 500 reais. A decisão, unânime, é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), com relatoria da desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi.

A Celg terá de pagar também R$ 2 mil por danos morais para cada um dos moradores, que esperaram mais de cinco anos pela instalação da energia elétrica. Esmerilta Ferreira e Paulo Rodrigues requereram o serviço em 1º de abril de 2008, mas até agosto de 2012 não obtiveram resultado. Com isso, eles procuraram um ponto de atendimento da CELG D e receberam a informação que o requerimento anterior estava cancelado e outro teria sido formulado.

Após um ano e seis meses esperando novamente, sem solução para o problema, os moradores ajuizaram ação na justiça requerendo a antecipação dos efeitos de tutela para determinar a imediata instalação de energia, além dos danos morais e materiais. O titular da comarca, juiz Lázaro Alves Martins Júnior, condenou a CELG D a pagar R$ 5 mil por danos morias, além das outras determinações já citadas.

Inconformada com a sentença, a concessionária interpôs apelação cível, alegando que o programa social Luz Para Todos foi elaborado com a finalidade social de levar energia elétrica para toda população rural, mas que, no caso em tela, tratava-se de um sítio de recreio, somente para finais de semana, sendo de responsabilidade dos proprietários o pagamento dos custos necessários para a instalação do benefício.

A relatora entendeu, contudo, que a ausência de eletrificação para estas famílias, independentemente da destinação do imóvel, têm-lhes implicado numerosas limitações, que, sem dúvida, afetam de forma essencial suas vidas, bem como as atividades agrícolas desenvolvidas pelo proprietário. Ela acrescentou ainda que hão de prevalecer as normas que resguardam a dignidade da pessoa humana previsto no artigo 1º, inciso 3 da Constituição Federal.

Maria da Graças se baseou no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, que determina que a administração pública, diretamente ou por suas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, é obrigada a fornecer um serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo aos cidadãos. A magistrada entendeu que R$ 2 mil seria uma quantia razoável para condenação por danos morais. Veja Decisão (Texto: João Messias - Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)