A juíza da 1ª Vara Cível de Luziânia, Flávia Cristina Zuza, condenou um dentista da cidade a pagar danos morais e estéticos, arbitrados em R$ 3 mil, a um paciente que perdeu coroa dentária durante viagem de férias. Na sentença, foi considerado que a relação estabelecida pelas partes se enquadra no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segundo a magistrada, “todo fornecedor de produto ou serviço, segundo a Lei nº. 8078/90 tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços prestados, independentemente de culpa. A esse preceito, dá-se o nome de teoria do risco ou responsabilidade objetiva do fornecedor”.

Consta dos autos que o paciente fechou contrato com réu em 2013, pagando R$ 850 por tratamento consistente em fixação de pino, coroa de porcelana, limpeza e aplicação de flúor. Dois anos depois, retornou ao consultório sem a prótese, reclamando que o dente havia caído em suas férias. O dentista sugeriu, então, serviço de exodontia e colocação de dente provisório, que não seriam cobrados, e uma prótese nova, no valor de R$ 690, além de pagamento de R$ 300 para custos laboratoriais. Contudo, não houve acordo, pois o cliente exigiu o retrabalho gratuito.

Os ônus probatórios ficaram comprovados, conforme ponderação da magistrada: oferecimento de procedimento odontológico reparador e queda da prótese. “A sugestão de novo tratamento e por outro método, confirma a responsabilidade da requerida pela manifestação expressa da divergência do resultado esperado, no sentido de que foi proposto tratamento corretivo”.

Para a indenização de danos morais, foi arbitrado R$ 2 mil, e, para estéticos, R$ 1 mil, uma vez que a sequela não é permanente, totalizando R$ 3 mil. “São deveras conhecidos o constrangimento suportado por uma mulher de 37 anos ao ter dificuldade para se alimentar, falar e até sorrir, percebendo-se de que a coroa afixada por pino estava solta”, ponderou Flávia Zuza.

Sobre o dano moral, a juíza ainda explicou que “a exigência de prova satisfaz-se com a demonstração de conduta irregular, independentemente da prova objetiva do abalo à honra ou à reputação sofrido pela parte autora. Observa-se que, no caso em apreço, restou incontroverso o fato da coroa estar solta, conforme anotado em prontuário odontológico, sendo esperado outro resultado em decorrência de fixação de dente por pino como demonstrado na fundamentação desse julgado”. Veja sentença. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)