O juiz Clauber Costa Abreu, titular da 15ª Vara Cível de Goiânia, concedeu liminar em sede de tutela provisória determinando que a empresa Lince Máquinas efetue o depósito dos valores dos aluguéis atrasados, desde 15 de março de 2016, em favor da construtora Mendes Júnior.

Consta dos autos que a empresa Lince Máquinas adquiriu o imóvel por meio de um contrato de compra e venda e deixou de efetuar o pagamento dos valores referentes à aquisição, porém, impetrou ação de obrigação de não fazer, requerendo liminar para não efetuar os pagamentos da aquisição sob argumento que o imóvel possuía um arrolamento de bens na Receita Federal. Porém, a liminar foi indeferida e o processo vem tramitando sem que a empresa Lince Máquinas efetue qualquer pagamento.

Ocorre que, segundo o magistrado, a empresa Lince Máquinas não está pagando taxa alguma referente à ocupação do imóvel objeto daquele contrato, desde a data da sua assinatura até os dias de hoje. “Nesse passo, mostra-se plausível a concessão da tutela, que possui natureza de pedido interlocutório, para determinar que a requerente deposite em juízo os valores referentes aos alugueis vencidos desde a assinatura do contrato de compra e venda, bem como os vincendos até o deslinde do processo”, salientou.

Clauber Abreu lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a utilização do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda enseja o pagamento de aluguéis pelo tempo de permanência, independentemente de quem teria sido o causador do desfazimento do negócio, sob pena de enriquecimento sem causa. “Conforme acima destacado, tal entendimento advém de determinação legal, segundo a qual ninguém é dado enriquecer sem causa à custa de outrem, usufruindo de bem alheio sem nenhuma contraprestação, frisou.

De acordo com o juiz, formou-se o entendimento de que mesmo se o descumprimento do contrato tenha sido eventualmente causado por parte da vendedora, haverá determinadas consequências que não são capazes de isentar o comprador do pagamento pelo período de ocupação do imóvel. “Portanto, a utilização do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda enseja o pagamento de aluguéis pelo tempo de permanência, mesmo que o contrato tenha sido rescindido por inadimplemento da vendedora, ou seja, independentemente de quem tenha sido o causador de desfazer o negócio, sob pena de enriquecimento sem causa”, enfatizou.

O eventual descumprimento contratual por parte da empresa vendedora, segundo o juiz, provocaria determinadas consequências que, todavia, não isentam a compradora de remunerar o proprietário pelo período de ocupação do bem. “Por esse motivo, irrelevante questionar quem teria eventualmente sido o causador do desfazimento do negócio para fins de estipulação do ressarcimento pela ocupação, nem argumentar que o direito de eventuais benfeitorias feitas no imóvel isentaria a empresa ocupante da retribuição pelo seu uso”, finalizou. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)