O juiz Eduardo Pio Mascarenhas da Silva, da 13ª Vara Criminal de Goiânia, condenou um advogado a pagar multa de R$ 88 mil por faltar injustificadamente a uma sessão que seria realizada no 1º Tribunal do Júri, no fórum Doutor Heitor Moraes Fleury, no dia 10 de agosto.

Para a decisão, o magistrado se baseou no artigo 265 do Código de Processo Penal, que dispõe que o defensor não pode abandonar o processo, a menos que justifique e comunique previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos. “No caso em tela, vislumbro que, em que pese o defensor tenha juntado petição requerendo o sobrestamento do feito, deveria ter comparecido à sessão. Isto porque tal documento não exime o causídico de sua presença, mormente porque a sessão já estava designada há significativo tempo, tendo, inclusive, a defesa sido intimada”, explicou Mascarenhas.

Quanto ao valor definido, o juiz justificou que é compatível com o prejuízo causado pela falta. “A multa foi fixada neste patamar devido à complexidade que é a realização de uma sessão do Tribunal de Júri e foi frustrada devido à ausência do advogado”. O julgamento foi remarcado e, caso o advogado não compareça novamente, terá de arcar com os honorários de outro advogado já previamente designado pelo magistrado. (Texto: Érica Reis Jeffery – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)