Em decisão monocrática, o desembargador Carlos Alberto França (foto) cassou liminar que suspendia processo licitatório e prestação de serviços de publicidade por agências de propaganda ao Governo do Estado de Goiás até julgamento de mérito. 

A decisão é favorável à Agência Goiana de Comunicação (Agecom), que entrou com agravo de instrumento solicitando a suspensão do mandado de segurança proferido pela 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia e impetrado pela Public Propaganda e Marketing Ltda.

A Agecom sustentou que não existem requisitos para manter a concessão da liminar à empresa Public Propaganda e Marketing Ltda, já que as provas anexadas aos autos não apresentam indícios que fundamentem a suspensão do processo licitatório ou a desclassificação das propostas. Além disso, consta dos autos que a desclassificação da Public Propaganda da licitação ocorreu por descumprimento das normas do edital.

O desembargador entendeu que a empresa de publicidade realmente não inseriu nos autos elementos para comprovar o pedido de suspensão do processo licitatório e a prestação de serviços de propaganda pelas agências aprovadas na licitação. “Entendo que a agravada deixou de comprová-lo, pois nenhum prejuízo sofrerá diante do prosseguimento da licitação, até o julgamento definitivo do 'mandamus'”.

Ainda de acordo com o desembargador, a suspensão dos serviços prestados pelas empresas classificadas implicará em lesão de difícil reparação, pois as campanhas a serem divulgadas são de utilidade pública e de recuperação de receitas de extrema importância ao Estado de Goiás. “Se não forem divulgadas, não surtirão efeito, prejudicando a população goiana”, ressaltou.

A ementa seguiu a seguinte redação: “Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. Concessão da liminar, Suspensão do processo licitatório. Ausência dos requisitos. Reforma da decisão. A concessão de liminar em mandado de segurança é ato de livre convencimento do juiz, com atenção ao seu poder geral de cautela, de modo que somente a demonstração inequívoca e irrefutável da ilegalidade de tal ato enseja a sua revisão. Outrossim, importante frisar que o agravo de instrumento é recurso restrito à avaliação tão somente do acerto ou desacerto da decisão impugnada, não possibilitando ao julgador adentrar o mérito da demanda, evitando-se, com isso, o prejulgamento da causa. Assim, restando evidenciadas, prima facie, a ausência dos requisitos essenciais para a concessão da liminar requestada em 1º grau, necessária é a reforma da decisão vergastada, a fim de afastar a suspensão do curso do processo licitatório e a prestação de serviços pelas empresas classificadas no certame, até decisão final no mandamus. Agravo de Instrumento conhecido e provido monocraticamente.” (201491788739) (Texto: Fernando Dantas - Centro de Comunicação Social do TJGO)