A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, manteve sentença da vara criminal da comarca de Ipameri no sentido de negar o benefício da progressão de regime, no patamar de dois quintos da pena, a Reginaldo José da Costa, por considerá-lo reincidente. O relator do processo foi o desembargador Nicomedes Borges (foto).

Consta dos autos que Reginaldo passou por três condenações distintas; as duas primeiras por lesão corporal e a terceira por tráfico de drogas. A primeira, julgada em 11 de janeiro de 2010, resultou em pena de um ano e seis meses, a segunda, de 6 de junho de 2011, a um ano e dois meses de reclusão. Por fim, no dia 3 de julho de 2012, foi condenado a cumprir nove anos e seis meses em regime fechado.

Em sua defesa, Reginaldo alegou não ser reincidente específico e que, por isso, teria direito à progressão após o cumprimento de dois quintos da pena, entendendo que a fração de três quintos deve ser aplicada apenas aos reincidentes específicos.

O desembargador, em seu voto, declarou que, na data em que praticou o crime, Reginaldo ainda cumpria sua segunda condenação, não restando dúvidas de que é reincidente. O magistrado lembrou que a reincidência verifica-se "quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior". Dessa forma, Nicomedes afirmou que, nesse caso, a progressão do regime deverá ser concedida após o cumprimento de três quintos da pena.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Agravo em execução. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Duas outras condenações por lesões corporais. Reincidência. Progressão de regime. Manutenção do percentual de 3/5. 1) Constatado que o agravante, na data do terceiro crime, já tinha contra si uma sentença penal condenatória transitada em julgado pela prática de lesões corporais, o benefício da progressão de regime, em se tratando de crime equiparado a hediondo, como o tráfico, dar-se-á com o cumprimento da fração de 3/5 do tempo da pena, independentemente de ser genérica ou específica a reincidência. 2) Agravo conhecido e desprovido." (Texto: Daniel Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)