A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, decidiu manter sentença que obriga o município de Goiânia a pagar 20 horas extras semanais, com acréscimo de 50%, a Nilva Fernandes da Silva, que trabalha como professora da rede municipal de ensino. O relator do processo foi o desembargador Francisco Vildon J. Valente (foto).

Consta dos autos que Nilva exerce, desde o ano de 2007, dois cargos de professora no Município. Com a acumulação, Nilva passou a trabalhar com carga horária de 60 horas semanais, o que, para ela, lhe dá o direito de receber hora extra.

O Município de Goiânia argumentou que as horas de trabalho de Nilva foram devidamente pagas e que não houve trabalho em horas extraordinárias. Isso se deve ao fato de que, segundo o Município, a professora exerceu suas funções atendendo à carga horária estabelecida em seu contrato. Ainda alegou que os dois cargos que são exercidos por Nilva se dão em horários distintos e, dessa forma, não há cumprimento de trabalho suplementar.

O magistrado lembrou que, segundo o Estatuto dos Servidores do Magistério Público Municipal, a jornada semanal de trabalho tem carga mínima de 20 horas e, máxima, de 40. Observou que a carga horária de Nilva excede o máximo e que o adicional de horas extras é um direito constitucional e que deve ser remunerado com o acréscimo de 50% em relação à hora normal trabalhada. Para ele, é "inquestionável o direito ao recebimento do adicional de horas extras pelo profissional da educação municipal que laborar além da carga horária máxima prevista na lei de regência".

A ementa recebeu a seguinte redação: "Duplo grau de jurisdição e apelações cíveis. Ação de conhecimento pelo procedimento ordinário com pedidos declaratório e condenatório. Servidora pública municipal. Cargo de professora. Horas extraordinárias. Possibilidade. Prescrição. Tato sucessivo. Honorários advocatícios de sucumbência. Majoração. 1 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - A inexistência de disposição no que tange às horas suplementares no Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia (Lei Complementar Municipal nº 91/2000) não elide o direito dos professores à percepção do adicional, por tratar-se de direito constitucionalmente garantido. 3 – Comprovado, nos autos, que a Professora exercia carga de 60 (sessenta) horas semanais, superior às 40 (quarenta) horas-aula, máximas, previstas no Estatuto dos Servidores do Magistério Público Municipal, em seu artigo 13º, indubitável o seu direito ao recebimento das horas extraordinárias, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. 4 - A fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo profissional do advogado, o tempo de duração da demanda, a complexidade da causa, em conformidade com o que dispõe o artigo 20, 4º, do Código de Processo Civil, nas causas em que a Fazenda Pública figura como parte adversa. Atento a tudo isso, devem ser majorados os referidos honorários sucumbenciais, de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), evitando-se, com isso, o aviltamento do serviço prestado pelo Causídico. Remessa obrigatória e 1ª apelação cível conhecidas e parcialmente providas. 2ª apelação cível conhecida e desprovida" (Texto: Daniel Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)