Em decisão monocrática, o desembargador Orloff Neves da Rocha determinou que a Unimed arque com a cirurgia para colocação de uma prótese no paciente A.C.S. Ele passou por um tratamento radical contra o câncer de próstata e, por consequência, agora sofre de incontinência urinária. O problema seria corrigido com o novo procedimento, contudo, o plano de saúde se recusava a pagar.

A Unimed alegou que o material solicitado – prótese de esfincter urinário artificial – não faz parte da lista de procedimentos obrigatórios editados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, órgão regulador dos planos de saúde.

No entanto, o magistrado entendeu que é inconcebível tal limitação no tratamento, citando súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do ministro Carlos Alberto Menezes Direito: “ não é razoável que o plano de saúde deixe de cobrir a correção das complicações oriundas da cirurgia. Seria, um contrassenso admitir que a cobertura do plano, que tem por finalidade a cura do segurado, fosse interrompida  por cláusula limitativa – que em patologia coberta pelo plano, impedisse o total restabelecimento do paciente”. (Apelação Cível nº 201292294671) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)