Em decisão monocrática, a desembargadora Amélia Martins de Araújo (foto) negou recurso interposto pela Hyundai Caoa do Brasil Ltda em ação de indenização por danos morais e perdas e danos ajuizada por Ilma Francisca Resende Camargo. Foi determinado à empresa o fornecimento de um veículo com as mesmas características daquele que foi adquirido pela mulher, em perfeitas condições de uso e segurança, em razão dos defeitos que o dela apresentou. 

Consta dos autos que Ilma adquiriu o veículo IX35 junto à concessionária, contudo, 30 dias após a aquisição, o carro começou a apresentar defeitos de fabricação. Segundo a mulher, isso a impossibilitou de continuar o desempenho de sua atividade profissional, uma vez que necessita do automóvel para entrega de colchões. Em razão disso, pleiteou a suspensão das parcelas do financiamento contraído, além da concessão de carro reserva.

Em primeiro grau, foi concedida parcialmente antecipação de tutela para o fornecimento de um veículo com as mesmas características do que Ilma adquiriu, além de multa de R$1 mil em caso de descumprimento. A Hyundai interpôs agravo de instrumento alegando que a decisão poderá causar lesão grave de difícil reparação e pleiteou sua suspensão.

Ela alegou, ainda, que a multa fixada é excessiva, tendo em vista que a locação de um modelo semelhante ao da mulher é inviável por se tratar de veículo de luxo. A desembargadora pontuou que não vê, na decisão, motivos plausíveis para sua modificação, uma vez que os argumentos apresentados pela concessionária não foram suficientes.

Amélia observou que a concessão da medida liminar em antecipação de tutela está na faculdade do julgador, que decide sobre a conveniência ou não do deferimento. Para ela, é inegável o acerto da decisão, que "vislumbrou a presença dos requisitos essenciais para a concessão da antecipação de tutela".

Quanto ao pedido de redução da multa diária fixada em caso de descumprimento da decisão, a magistrada considerou que o valor imposto não possui qualquer ilegalidade e considerou que "caso a concessionária não queira se ver obrigada ao pagamento da multa, deverá cumprir a ordem judicial e por isso não há que se falar em valor excessivo ou em lesão grave e de difícil reparação". De acordo com ela, "ao não trazer nenhuma ilegalidade ou arbitrariedade a decisão, o agravo não merece acolhimento". (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)