Por unanimidade, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)  manteve, em parte, sentença que condenou Vilmar José da Silva a quatro anos e seis meses de reclusão em regime semiaberto e Sílvio Ferreira da Silva, a três anos de reclusão em regime aberto, os dois por estelionato. Eles haviam interposto apelação, Silvio pleiteando absolvição e Vilmar, a redução da pena. O relator do processo foi o desembargador Leandro Crispim (foto).

Consta dos autos que, no dia 28 de fevereiro de 2007, Vilmar utilizou documentos falsificados, fornecidos por Sílvio, para comprar um carro, financiado pelo Banco do Brasil, no valor de R$ 35 mil. Entregou, então, o veículo a Sílvio, que o colocou à venda, sendo posteriormente negociado por R$ 8, 5 mil. Ao constatar a fraude, o banco e registrou ocorrência na 7ª Delegacia de Polícia de Goiânia. Vilmar retornou à empresa para pegar a documentação do veículo, em 14 de março, quando foi abordado por policiais e preso após exibir carteira de identidade falsa.

Ao pleitear absolvição, Sílvio alegou inexistência de provas. Também buscou a redução da pena para o mínimo legal, por ser primário e por considerar pequeno o valor do prejuízo. Por sua vez, Vilmar requereu a minoração das penas corpóreas, a extinção da pena pelo uso de documentação falsa, por prescrição, e a progressão para regime aberto. 

Ao negar a absolvição de Sílvio, o desembargador observou que a materialidade do crime está comprovada pelo Boletim de Ocorrência, pela proposta de financiamento do veículo, pelo laudo pericial dos documentos que comprovou que a carteira de identidade era falsa e, ainda, pelo testemunho dos envolvidos. O magistrado discordou, também, que o prejuízo tenha sido pequeno, já que o carro foi financiado por R$ 35 mil e não foi recuperado. De acordo com Leandro Crispim, para o prejuízo ser considerado pequeno, ele deve ser "inferior ao salário-mínimo vigente quando do cometimento dos crimes".

Em relação à prescrição da pena pelo uso de documento falso, atribuída a Vilmar, o desembargador notou que, da data do recebimento da denúncia à da publicação da sentença se passaram mais de quatro anos, que é o limite para a prescrição em penas de no máximo dois anos, o que é o caso. Declarou, então, extinta a punibilidade de Vilmar pelo crime de uso de documento falso, pela sua prescrição.

Quanto à redução das penas pelo estelionato, o magistrado considerou as circunstâncias judiciais - na maioria, favoráveis aos dois - e reduziu a pena para dois anos e oito meses de reclusão, sendo que, por sua confissão, Vilmar teve ainda mais seis meses reduzidos. O desembargador também modificou o regime de Vilmar para o aberto. Pelo fato de os réus preencherem os requisitos para a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos, e por considerar que a restrição de direitos é "suficiente repressão e prevenção do crime", Leandro Crispim decidiu pela substituição das penas.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Dupla apelação criminal. Denúncia. Inépcia. Preclusão. Sentença Proferida. Com a prolação da sentença penal condenatória, opera-se a preclusão da alegação de inépcia da denúncia. 2. Estelionato. Suficiência probatória. Absolvição. Impossibilidade. Não há que se falar em absolvição quando o acervo probatório confirma a existência das circunstâncias elementares do crime de estelionato, comprovando que o apelante, em coautoria, dolosamente induziu a vítima em erro, por meio fraudulento, a fim de obter vantagem ilícita, causando-lhe prejuízo. 3. Uso de documento falso. Prescrição. Reconhecimento de ofício. Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação e ultrapassado o lapso temporal previsto em lei para o exercício da pretensão punitiva estatal, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa (arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 117, I e IV, do CP) 4. Estelionato privilegiado. Reconhecimento. Impossibilidade. Prejuízo de grande monta. A desclassificação do crime de estelionato para a sua forma privilegiada somente é possível quando o prejuízo é de pequeno valor. Não basta a primariedade do agente. 5. Pena-base. Redução. Possibilidade. Circunstâncias judiciais favoráveis. Prepoderância. É de rigor a redução da pena-base para patamar abaixo da semissoma dos extremos da pena em abstrato quando as circunstâncias judiciais são, na maioria, favoráveis aos acusados, impondo-se o abrandamento do regime para o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, 'c', do Código Penal. 6. Pena Corpórea. Substituição por restritivas de direitos. Possibilidade. Preenchimento dos requisitos. Presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 7. Pena penal, tendo caráter obrigatório, cabendo ao juízo da execução proceder ao seu parcelamento, caso comprovada a incapacidade financeira do sentenciado. Apelações conhecidas e providas em parte. Extinção da punibilidade declarada de ofício em relação ao delito de uso de documento falso. " (Texto: Daniel Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)