Por unanimidade de votos, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) rejeitou recurso da Celg Distribuição S/A, que queria cobrar de Tarcílio Ciqueira da Silva fatura por energia elétrica não consumida por ele. Esse foi o terceiro recurso que a concessionária interpôs no caso.

O relator do processo, desembargador Carlos Alberto França (foto) observou que o homem não reside no local onde está instalada a unidade consumidora que gerou os débitos e, por isso, não tem de arcar com os valores tampouco possui legitimidade passiva para figurar no processo movido pela empresa.

Com os três recursos, a Celg buscava a reforma de sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, ação de cobrança movida por ela contra Tarcílio. A concessionária insistiu na legitimidade dele em figurar no polo passivo da ação - em razão de ser consumidor habilitado - e alegou, ainda, que Tarcílio tinha obrigação de comunicar a alteração no cadastroDe acordo com provas dos autos, Tarcílio era proprietário de uma casa, em Aparecida de Goiânia e, por isso, era o titular daquela unidade consumidora de energia elétrica.

Ocorre que, mesmo após ele vender o imóvel, seu nome continuou constando como titular nas faturas e, em determinada ocasião, após constatar irregularidades durante vistoria realizada no padrão de energia elétrica da casa, a Celg instaurou procedimento administrativo contra ele. Tarcílio, no entanto, não apresentou defesa nem quitou ou parcelou o débito, o que levou a concessionária a ajuizar ação de cobrança contra ele. 

Ao negar apelação criminal, Carlos Alberto França observou que é perceptível, pela análise do processo e das provas juntadas, que, na ocasião das irregularidades constatadas pela Celg, quem residia na casa - e inclusive assumiu o consumo - era Wellington Francisco da Silva, que chegou até a assinar o Termo de Ocorrência de Irregularidade e apresentou defesa no procedimento administrativo. Além disso, o imóvel pertence, atualmente, a Valdeci Ferreira dos Reis. 

Para o desembargador, a ação deveria ter sido dirigida contra quem efetivamente utilizou o serviço. Ele ressaltou que a Celg não apresentou nenhum fato novo que modifique a sentença. "O decisum não enseja reparos porque ficou claro que foi identificado no momento da vistoria o atual consumidor", frisou.

O magistrado ponderou, ainda, que os débitos oriundos dos serviços de energia elétrica, água e esgotamento sanitário não se vinculam ao imóvel e portanto, não são obrigações pessoais, que devem ser suportadas por quem usufruiu do serviço. 

A ementa recebeu a seguinte redação: "Agravo Regimental nos Embargos de Declaração na Apelação Cível. Ação de Cobrança. Tarifa de energia elétrica. Obrigação pessoal. I - Ilegitimidade passiva ad causam reconhecida. Verificando-se que as obrigações oriundas da prestação do serviço de energia elétrica, a exemplo do que ocorre com o serviço de fornecimento de água e esgotamento sanitário são de natureza pessoal será legitimado para compor a polaridade passiva das ações ajuizadas para a cobrança dos mencionados serviços, o consumidor de fato e não quem conste simplesmente como titular da unidade consumidora. In casu, impõe-se a confirmação da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito em decorrência da ilegitimidade passiva ad causam do requerido/apelado, por ter restado comprovado nos autos que ele não reside no local onde se encontra instalada a unidade consumidora que gerou os débitos cobrados por meio da presente ação. II – Ausência de fundamento novo. Deixando a recorrente de trazer elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão fustigada, deve ser desprovido o agravo regimental interposto. III -Prequestionamento. Ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo, descabendo a este se manifestar expressamente sobre cada dispositivo legal mencionado pelos litigantes, mas sim resolver a questão posta em Juízo. Agravo Regimental conhecido e improvido."  (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)