A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve, por unanimidade, sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, que condenou o Bradesco Financiamentos S/A a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais por negativar, de forma indevida, o nome de Rodrigo Dias da Silva no cadastro de inadimplentes. O relator do processo é o desembargador Geraldo Gonçalves da Costa (foto).

A instituição bancária entrou com recurso pedindo revisão de decisão monocrática, que já havia negado seguimento de recurso de apelação cível contrária à sentença. Segundo consta dos autos, a instituição bancária sustentou que o valor citado como indenização por danos morais é excessivo e deveria ter sido fixado com moderação, principalmente porque Rodrigo Dias da Silva não comprovou a extensão dos possíveis danos causados pela negativação do nome.

Entretanto, o relator avaliou que a quantia de R$ 10 mil não é abusiva, por atender perfeitamente os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e que o valor é adequado à reparação da lesão sofrida por Rodrigo. Foi julgado também que o Bradesco Financiamentos não apresentou nenhum fato novo que possibilitasse a reforma da decisão agravada. “A inexistência de fato novo, por si só, justifica a negativa de provimento ao recurso de agravo regimental”, ressaltou.

Votaram acompanhando o relator, o juiz substituto em segundo grau, Delintro Belo de Almeida Filho, e o desembargador Olavo Junqueira de Andrade. A sessão do julgamento foi presidida pelo desembargador Alan S. de Sena Conceição.

A ementa recebeu a seguinte redação. "Agravo regimental em apelação cível. Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer. Negativação indevida. Reparação. Quantum. Razoabilidade. Fato novo. Ausência. 1 - Afigura-se adequado o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os objetivos compensatórios, punitivos e pedagógicos da medida, a condição pessoal das partes, e a intensidade do ato ilícito e do dano experimentado. 2 - Ausentes nos autos fatos novos hábeis à modificação da decisão recorrida, a rejeição do agravo regimental é medida que se impõe. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (201191805123). (Texto: Fernando Dantas – Centro de Comunicação Social do TJGO).