Por unanimidade de votos, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da 5ª Vara Cível da comarca de Goiânia, que obrigava o Banco do Brasil S/A a indenizar por danos materiais e morais Eunice Faleiros da Silva. Ela teve seu cartão de crédito clonado e quantia sacada indevidamente de sua conta. O relator do processo foi o desembargador Zacarias Neves Coêlho (foto).

O banco foi condenado a pagar R$66.427,62 por prejuízos materiais e R$ 6 mil por danos morais. Em sua defesa, alegou que os saques ocorridos não foram decorrentes de má prestação de seus serviços, mas sim por culpa de Eunice, que pediu ajuda a terceiros, que obtiveram seus dados bancários. Por isso, entendeu que as reparações de ordem material e moral não deveriam ser cobradas.

Em seu voto, o magistrado citou o Código de Defesa do Consumidor, que determina que "a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor é objetiva, ou seja, não depende de comprovação de culpa". Zacarias Neves julgou que o dano decorreu de má prestação dos serviços e que, por isso, o banco deve ser obrigado ao pagamento de indenização.

O desembargador entendeu que a quantia de estabelecida a título de dano moral é justa, pois, segundo ele, tal valor "não excede os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, alcançando, por outro lado, o caráter preventivo e punitivo de que devem se revestir as indenizações com este cunho". Quanto ao valor por danos materiais, Zacarias Neves também entendeu estar correto, pois o prejuízo foi comprovado por Eunice, por meio de extratos bancários, que demonstram inúmeros saques indevidos, contas impróprias com seu cartão e empréstimos consignados não autorizados.

Eunice afirmou que, no dia 19 de abril de 2012, se dirigiu a uma agência do Banco do Brasil para sacar dinheiro. Contou que durante a transição, uma mensagem apareceu no visor do caixa eletrônico determinando que ela fizesse, imediatamente, o recadastramento de sua senha e letras. Segundo Eunice, diante da ausência total de funcionários da instituição para auxiliá-la e da impaciência das pessoas que se encontravam na fila, acabou aceitando ajuda de terceiro para realizar o procedimento. No dia 26 de maio, descobriu que seu cartão continha o nome de pessoa que não conhecia, percebendo então, ter sido vítima de golpe. Após ligar para o gerente, se deparou com inúmeros saques, compras e empréstimos que não fez.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação cível e recurso adesivo. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais. Interesse de agir. Saques, compras e empréstimos indevidos. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva do prestador dos serviços bancários. Culpa exclusiva da vítima afastada. Obrigação de indenizar. Reparação material e moral devidas. Valores arbitrados segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários advocatícios fixados conforme a lei. 1 – Não há falar em ausência de interesse processual, se a parte precisou ir a juízo para alcançar a tutela jurisdicional pretendida e utilizou para tanto expediente adequado, que lhe garantiu um resultado útil. 2 – Compete às instituições bancárias executar os serviços colocados à disposição de seus clientes de forma adequada e segura, sob pena de responderem objetivamente pelos prejuízos que em decorrência disso causarem. 3 – Havendo saques, compras e empréstimos não realizados pelo usuário do serviço bancário e nem por ele autorizados, deve o banco provar a origem dos mesmos, pois possui mecanismos para isso. Se assim não procede, responde pelo dano. 4 – Comprovado o valor do prejuízo suportado pela vítima (danos materiais), é dever da instituição financeira ressarci-la. 5 – O defeito na pres tação de serviço bancário que devassa a vida financeira do consumidor extrapola o mero aborrecimento cotidiano, gerando-lhe o direito de compensação moral. 6 – Não comporta redução ou majoração a indenização por dano moral (no caso, R$6.000,00), uma vez que para fixá-la, o Juiz levou em consideração os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a posição social do ofensor e do ofendido, a gravidade e a repercussão da ofensa, bem como os fins a que se destina o instituto. 7 – Os honorários advocatícios fixados em percentual condizente com o trabalho desenvolvido pelo causídico da parte vencedora, a complexidade da matéria e o tempo de tramitação do feito, de acordo com os critérios legais preconizados pelo art. 20, §3º, do CPC, devem ser mantidos. Apelo e recurso adesivo desprovidos" (Texto: Daniel Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)