Por unanimidade de votos, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve decisão que determinou que o Município de Itumbiara pague R$ 9.240,54 a Dilmar Souza dos Santos título de adicional de horas extras trabalhadas. O relator do processo, desembargador Gilberto Marques Filho (foto), observou que as horas extras devem ser pagas sobre a remuneração. 

Consta dos autos que Dilmar ajuizou ação de cobrança contra o município de Itumbiara, que foi condenado, em sentença de primeiro grau, a pagar pelas horas extras do servidor. Insatisfeita, a municipalidade interpôs recurso, que foi negado pela relatoria. Diante da negativa do recurso, alegou que a base de cálculo seria o vencimento básico e não a remuneração do servidor. Entretanto, o juízo afastou a tese da administração e ordenou o pagamento das horas extras sobre a remuneração.

Gilberto Marques citou julgado de caso semelhante, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual "a remuneração deveria ser adotada como base de cálculo para o adicional por tempo de serviço". Ele observou que a análise do julgado neste recurso recai apenas de forma reflexiva sobre o que foi debatido nos autos, não tendo o "condão" de alterá-la.

Para ele, não houve direito adquirido à regime jurídico, não sendo possível reduzir os valores, pois fere o princípio constitucional da irredutibilidade. O magistrado ressaltou que nada foi analisado diretamente sobre a base de cálculo do adicional de horas extras, portanto a decisão deve ser mantida com base na remuneração do servidor.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de cobrança. Servidor Público. Horas Extras. Base de cálculo. RE563.708/MT. §3º DO ARTIGO 543-B DO CPC. Versando o paradigma representado pelo RE 563.708/MT ínsito a inexistência de direito adquirido à regime jurídico e irredutibilidade de vencimentos do servidor público, enquanto a matéria sub judice acerca da base de cálculo de horas extras, impõe-se a manutenção do julgado que as concedeu com base na remuneração, face a não subsunção direta do precedente da Corte Suprema a controvérsia julgada, mas apenas de forma reflexa. Acórdão Mantido. " (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)