Um acidente de trânsito deixou sequelas permanentes em Wânia Maria de Souza e, por causa disso, ela receberá R$ 20 mil de indenização por danos morais e estéticos e pensão até completar 75 anos de idade, no valor de 60% do salário mínimo. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que seguiu, à unanimidade, o voto do relator do processo, desembargador Carlos Escher (foto).

Ao analisar os autos, o magistrado entendeu que a culpa do acidente foi do condutor do veículo, Francisco Rodrigo Ávila, que trabalhava para a empresa Bertin, adquirida pela JBS, ora citada no processo. “Conclui-se que Francisco agiu com imprudência e deu causa ao aludido sinistro. Uma vez que a apelada teve sua capacidade de trabalho diminuída, viável a concessão da pensão”.

Conforme relatado por testemunhas, Wanda dirigia sua motocicleta quando o carro conduzido por Francisco deu seta para direita, mas virou para a esquerda. Por causa disso, a mulher não conseguiu desviar e colidiu na traseira do veículo. Consta nos laudos médicos colacionados que Wanda perdeu movimentos no ombro direito, ocasionado cerca de 60% de perda de funcionalidade.

Em primeira instância, foi arbitrada indenização de R$ 12 mil e pensão. As duas partes – a vítima e o motorista com a empresa – recorreram: a primeira pretendia receber R$ 300 mil, e os segundos pediram a diminuição dos valores. O colegiado reformou a sentença, mantendo a pensão e aumentando a indenização. Para o relator, a empresa apelante é notoriamente de grande porte, podendo, também, suportar o pagamento da indenização sem maiores problemas financeiros.

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível e Recurso Adesivo. Ação de Indenização por Dano Material e Moral. Acidente de Trânsito. Dever de Reparar o Dano. Diminuição da Capacidade de Trabalho da Vítima. Valor do Pensionamento e da Indenização Por Dano Moral. 1 – Uma vez comprovado o ato ilícito, o nexo de causalidade e o prejuízo, viável a reparação do dano por aquele que deu causa ao sinistro e pelo seu empregador, quando caracterizada a hipótese prevista no art. 932, III, do Código Civil. 2 - A pensão é devida quando houver diminuição da capacidade de trabalho da vítima e o seu valor deve ser proporcional ao grau da lesão sofrida. 3 - Sendo baixo o valor fixado a título de indenização por dano moral, viável sua majoração. Apelação Improvida. Recurso Adesivo Parcialmente Conhecido e, Nessa Parte, Provido em Parte. (Apelação Cível Nº 200994828900) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)