Em decisão monocrática, a desembargadora Elizabeth Maria da Silva (foto) negou recurso interposto por J.A.G, representada por sua mãe, Luseni Guimarães Oliveira, em ação de obrigação de fazer ajuizada contra a Universidade Anhembi Morumbi (UAM), em São Paulo. 

A garota, que cursa o 2º ano do Ensino Médio, pleiteou por meio de liminar matrícula no curso de Processos Gerenciais da instituição paulista, sem a necessidade de apresentar certificado de conclusão do ensino médio. A magistrada ressaltou que conceder o benefício a estudante poderia acarretar prejuízo a outro candidato à vaga, que preencha as condições exigidas pela legislação e pelo edital.

Consta dos autos que a aluna, matriculada em um colégio da cidade de Nova Veneza, se submeteu ao Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e foi aprovada para o curso de Processos Gerenciais da UAM, com bolsa integral fornecida pelo Programa Universidade Para Todos (Prouni). A estudante pleiteou liminar para realizar a matrícula e alegou que é direito fundamental o acesso à educação.

Em primeiro grau, o juízo negou o pedido da estudante "por não estar caracterizada a fumaça do bom direito". Inconformada com a decisão, ela interpôs recurso alegando que o artigo 6º da Constituição Federal garante o direito social à educação para todos. Para ela, sua capacidade intelectual foi comprovada por meio da aprovação no Enem, além da bolsa integral do Prouni.

Elizabeth Maria ressaltou que o inconformismo da estudante não merece ser acolhido, uma vez que, para o provimento de liminar, é necessário dois requisitos: a fumaça do bom direito e o perigo da demora. "A fumaça do bom direito consiste na plausibilidade das alegações do requerente, se seus argumentos serão acolhidos ao final. O perigo da demora, por sua vez, representa o receio de lesão devido a situação jurídica que merece ser amparada", pontuou. Ela asseverou que, neste caso, não se adequa o quesito da fumaça do bom direito.

A magistrada citou o artigo 44 da Lei Federal nº 9.394 que diz: "a educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo". A magistrada observou que a lei não permite outra interpretação, pois não não se configura em ato ilícito a exigência de certificado de conclusão de ensino médio por parte da UAM. (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)