Por unanimidade de votos, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve decisão da comarca de Trindade que mandou a júri popular Ricardo Reis de Melo Coutrins por tentativa de homicídio contra Danilo Jorge, durante o Carnaval da cidade, em 2004. O relator do processo foi o desembargador Nicomedes Borges (foto).

A acusação pediu a inclusão da qualificadora (circunstância que pode aumentar a pena) de motivo fútil, por ter havido discussão anterior entre os dois. Já a defesa requereu a absolvição de Ricardo por entender que ele agiu em legítima defesa. Também pediu a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal pela ausência da intenção de matar.

Em seu voto, o desembargador descartou a qualificadora de motivo fútil. Nicomedes Borges entendeu que o testemunho dos dois relata possíveis desavenças entre eles e que a discussão preexistente exclui o motivo fútil. Isso porque, segundo o desembargador, não há provas de como ocorreram os fatos, qual dos dois deu início à discussão e se Ricardo, realmente, agiu por motivo banal ou insignificante.

Quanto à absolvição pela alegação de legitima defesa, Nicomedes também julgou ser inaceitável. De acordo com o magistrado, não há prova segura de que Ricardo agiu em legítima defesa, portanto a questão deve ser decidida pelo Tribunal do Júri. Por fim, o desembargador determinou que é competência do Conselho de Sentença analisar as provas e decidir se houve tentativa de homicídio ou lesão corporal.

De acordo com a denúncia, no dia 25 de fevereiro de 2004, por volta das 2h30 da madrugada, em Trindade, Ricardo atirou em Danilo, que correu e foi socorrido por policiais militares. Ricardo estava participando da festa de Carnaval da cidade acompanhado de amigos, quando envolveram-se em uma briga com amigos de Danilo. Durante a briga, Ricardo sacou a arma e disparou, atingindo Danilo no abdômen. Danilo, em seu testemunho, afirmou que tentou correr e que o disparo foi feito com a intenção de lhe atingir. Já Ricardo, alegou que não atirou diretamente para onde estavam as pessoas, e sim para o chão, onde havia parede, com intenção de espantar os agressores, para se defender e ir embora.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Recurso em sentindo estrito. Homicídio simples tentado. Pronúncia. Recurso da acusação pela inclusão da qualificadora do motivo fútil. Incomportabilidade. Recurso da defesa: absolvição sumária. Legítima defesa. Prova da materialidade e indícios de autoria. Impossibilidade. Desclassificação para o crime de lesão corporal. Aferição do dolo do agente. Matéria afeta à competência do Conselho de Sentença. 1) Tendo em vista que discussões preexistentes entre vítima e denunciado excluem a incidência da qualificadora do motivo fútil, não há como incluí-la na sentença de pronúncia. 2) Se de uma análise perfunctória dos autos, não exsurge prova irretorquível de que o recorrente agiu em legítima defesa ou de que não tinha a intenção de matar a vítima (animus necandi), não se há falar em absolvição sumária ou desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal, ficando o exame mais acurado do conjunto probatório a cargo do Conselho de Sentença, juiz natural competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Recursos desprovidos." (Texto: Daniel Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)