Os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformaram sentença da comarca de Goiânia e determinaram que o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado de Goiás (Ipasgo) faça a inclusão de Cynara Rúbia de Freitas no Programa de Apoio Social (PAS), para que ela possa realizar tratamento contra um câncer de mama.

Segundo os autos, após vários exames, Cynara descobriu que é portadora de câncer de mama. O relator, desembargador Fausto Moreira Diniz, entendeu que Cynara tem o direito de participar do PAS, conforme previsto no artigo 48 da Lei n°14.477/2011.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n°207164-89.2012.8.09.0000 pela Corte Especial do TJGO que, à unanimidade, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1°, 2° do artigo 48 da Lei Estadual n°17.477, de novembro de 2011, que previam que o PAS era '‘somente para o servidor público estadual ativo ou inativo e dependentes do grupo familiar e para atendimento exclusivo ao servidor público estadual e respectivo grupo familiar.”

Assim, o relator destacou que a lei passou a contemplar todos os segurados, indistintamente, sem qualquer vedação aos usuários não integrantes do grupo familiar do titular, em observância aos princípios constitucionais da isonomia e dignidade da pessoa humana.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível em Mandado de Segurança. Paciente com Neoplasia Malígna, inscrita no Ipasgo na Condição de Dependente, fora do grupo Familiar. Inclusão o Programa de Apoio Social – PAS. Tratamento Sem Coparticipação. Direito Líquido e Certo. Inconstitucionalidade Declarada por Ocasião do Julgamento da ADI n° 207164-89.2012.8.09.0000 (201292071648). Decisão Reformada. Segurança Concedida. I- Tendo em vista o julgamento da ADI n° n° 207164-89.2012.8.09.0000 (201292071648), pela colenda Corte Especial deste Sodalício no sentindo de declarar “(...) a inconstitucionalidade, com redução de texto, dos parágrafos 1°, 2° do artigo 48 da Lei Estadual n°17.477, de 25 de novembro de 2011, suprimindo-se deles os trechos: '‘somente para o servidor público estadual ativo ou inativo e dependentes do grupo familiar (§1°) e 'para atendimento exclusivo ao servidor público estadual e respectivo grupo familiar' (§2°).” “e ainda, “(...) a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 48, da Lei n° 17.477, de 25 de novembro de 2011, suprimindo-o integralmente do texto legal.” (DJe n°1484 de 12/02/2014), a lei passou a contemplar todos os segurados, indistintamente, sem qualquer vedação aos usuários não integrantes do grupo familiar do titular, em observância aos princípios constitucionais da isonomia e dignidade da pessoa humana. (201194212158)” (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)