Aposentada que contribuiu por mais de 10 anos em plano de saúde empresarial tem direito de continuar com a assistência, pelo mesmo valor. A decisão, acatada em unanimidade de votos, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). A mulher havia perdido o benefício porque trocou de empregador – por demissão sem justa causa – antes de completar uma década de contribuição. O relator do processo é o juiz substituto em segundo grau, Wilson Safatle Faiad (foto).

Consta dos autos que Teresinha Fernandes Simplício trabalhou por nove anos e quatro meses na empresa Guarany Transportes e Turismo, onde pagava pelo plano de saúde Unimed, modalidade empresarial. Quando a companhia fechou as portas, a funcionária, por meio de um acordo sindical, foi contratada, 15 dias depois, pela Viação Reunidas. Contudo, apesar da empresa também propiciar convênio médico com o mesmo plano, ela só foi incluída cinco meses depois, o que ocasionou um hiato de tempo entre as contribuições.

O magistrado observou que “não seria razoável interpretar como uma decisão deliberada da trabalhadora em pretender não mais ser beneficiada pelos serviços prestados pela operadora de saúde, máxime considerando que, depois disso, continuou a recorrente trabalhando e pagando pelo respectivo plano, cuja contribuição passou a ser novamente debitada em sua folha de pagamento”.

Somando o tempo de pagamento à Unimed nas duas empresas, Teresinha contribuiu com o plano por 10 anos e cinco meses, tempo superior ao mínimo exigido pela lei (10 anos) para estender o benefício à aposentadoria. “Isso lhe garante permanecer como beneficiária do aludido plano, nas mesmas condições anteriores, quando de sua aposentadoria, desde que assuma o pagamento integral”, elucidou o relator. Para tomar a decisão, o magistrado se embasou em definições da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANSS) e da Lei nº 9.656, inciso  I. Além de reestabelecer o vínculo com a Terezinha, a Unimed terá que restituir-lhe os gastos com as mensalidades do plano de saúde desde que ela se aposentou, já que foi desligada do plano empresarial.

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Ação Declaratória de Obrigação de Fazer, Cumulada com Devolução de Valores e Pedido Liminar de Antecipação de Tutela Inaudita Altera Pars. Plano de Saúde Coletivo Empresarial. Aposentadoria. Mais de Dez (10) Anos de Contribuição. Restabelecimento do Vínculo com a Seguradora. Continuidade no Uso do Plano. Possibilidade. Pagamento Integral. I – É lídima a pretensão da aposentada em restabelecer o vínculo com a seguradora de saúde, juntamente com seu dependente, quandocomprovado que, durante a vigência do contrato de trabalho, contribuiu por mais de dez (10) anos para o plano coletivo empresarial. Garante-se aos segurados as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam quando da vigência da avença laboral, assumindo os beneficiários o pagamento integral (Lei nº 9.656/98, artigo 31, e Resolução Normativa nº 279/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar). II – O decênio legal pode ser contado somando-se os períodos em que o empregado trabalhou para um e, depois, outro empregador. III – Impõe-se a restituição das parcelas pagas, mas não em dobro, à contratante que aderiu, de forma desnecessária, ao plano de saúde individual/familiar, quando já fazia jus ao plano especial anteriormente contratado. Apelação Conhecida e Parcialmente Provida. Sentença Reformada. (Apelação Cível Nº 201290962677) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)