O desembargador Orloff Neves Rocha (foto), em decisão monocrática, condenou a Azul Linhas Aéreas Brasileiras por alterar em mais de 24 horas a data de embarque de um voo e não notificar a passageira. Por isso, a companhia pagará indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

O valor já havia sido determinado em primeiro grau, contudo, ambas as partes recorreram. A cliente, Celma Borges Oliveira, pediu aumento da quantia e, por outro lado, para se defender, a Azul alegou mau tempo para o cancelamento da viagem e argumentou ter prestado assistência, como gastos para arcar com alimentação, hotel e reacomodação em outro voo para Celma.

No entendimento do magistrado, apesar de ocorrência de caso fortuito (condições climáticas) o erro foi, justamente, avisar tardiamente a passageira, depois que esta já havia feito o check-in e despachado as malas. “A companhia violou o dever de informação neste interstício, razão pela qual arbitrou-se o dano moral”.

Consta dos autos que Célia sairia do aeroporto de Navegantes, em Santa Catarina, no dia 20, às 9h10, para fazer uma conexão em Campinas, São Paulo e, então, chegar a Goiânia, local de sua residência. No entanto, como o primeiro voo foi cancelado, ela perdeu o trecho para retornar à casa. Com as alterações, ela apenas saiu da cidade catarinense na manhã do dia seguinte. O desembargador entendeu que o atraso fez com que perdesse compromissos importantes, já marcados para o dia do retorno, justificando, assim, a necessidade de indenização. (Apelação Cível Nº 201293055514) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)